A adaptação
do direito sucessório francês ao novo esquema familiar.
Por lei
publicada em 4 de Dezembro de 2001 no Jornal Oficial, o direito sucessório
francês foi alterado de modo significativo a favor dos cônjuges e dos filhos
adulterinos, tendo por objectivo modernizar as regras sucessórias aplicáveis em
França. A Lei de 04/12/01 alterou do mesmo modo o artigo publicado no número
anterior desta revista que evocava o tema da partilha entre parentes em caso de
falecimento. Convém, portanto realizar uma síntese das novas regras proferidas
e suas consequências sobre o direito dos diferentes parentes do falecido.
A lei de
04/12/2001 relativa aos direitos dos cônjuges sobreviventes e seus filhos
adulterinos, procedeu, para modernizar várias disposições de direito
sucessório, a uma reforma importante das regras em vigor, com o objectivo de
pôr em conformidade este ramo do direito com o novo esquema da família.
Destacam-se como essenciais nesta lei, as disposições relativas ao cônjuge e à
igualdade entre os filhos do falecido. Convém indicar desde já que a maioria
das regras dispostas na Lei de 04/12/01 entrará em vigor só a partir de 01 de
Julho de 2002, o que significa que até esta data mantêm-se aplicáveis as regras
anteriores à publicação da lei.
Recordamos,
consoante evocado no artigo anterior, que actualmente, quando existem herdeiros
prioritários (ascendentes, descendentes, irmãos, tios e sobrinhos), o cônjuge
sobrevivente só dispõe de um simples direito de usufruto, ou seja, de um
direito de usufruir e beneficiar dos rendimentos da quota do património do
falecido que lhe for atribuída, sem, todavia ser proprietário. Neste caso o
falecido pode portanto legalmente deserdar o seu cônjuge, por simples
testamento ou doação.
O cônjuge só
pode legalmente pretender a uma quota em plena propriedade, e não um simples
usufruto, quando não existem herdeiros prioritários ou quando não existe nenhum
herdeiro prioritário do lado da filiação paterna ou materna.
A Lei de
04/12/01 vem favorecer consideravelmente o cônjuge sobrevivente. Com efeito,
quando existem filhos de ambos, o cônjuge poderá escolher entre a totalidade da
sucessão em usufruto ou um quarto em plena propriedade. O cônjuge sobrevivente
beneficiará de um quarto da sucessão em plena propriedade quando estiverem
presentes filhos do falecido mas não do cônjuge.
Se os únicos
herdeiros prioritários forem os pais (ou seja na ausência de filhos), o cônjuge
sobrevivente terá direito à metade dos bens do falecido em plena propriedade,
esta quota será avaliada aos três quartos quando só o pai ou a mãe estiverem em
vida.
A totalidade
dos bens da sucessão será conferida ao cônjuge sobrevivente quando os herdeiros
prioritários forem os irmãos, tios e sobrinhos, salvo "os bens de família"
transmitidos pelos pais e cuja metade será distribuída a favor dos irmãos.
Convém indicar
que o falecido poderá alterar estas regras, em favor ou contra o cônjuge, por
contrato de casamento, testamento ou doação. Todavia quando os únicos herdeiros
são irmãos, tios ou sobrinhos, o cônjuge receberá em todos os casos, no mínimo,
um quarto em plena propriedade.
Acresce a estas
novas regras, um direito do cônjuge sobre o domicílio conjugal, de ordem
pública e imediatamente aplicável. O cônjuge pode desde já usufruir
gratuitamente do domicílio e dos móveis durante um ano a partir da data do
falecimento, o montante dos alugueres em caso de arrendamento sendo ao encargo
dos herdeiros. Após este prazo, o cônjuge dispõe durante um ano, na sua
qualidade de herdeiro, de um direito de preferência sobre o domicílio conjugal.
A nova lei
também põe um termo às diferenças entre os filhos do falecido, não distinguindo
entre os filhos legítimos e adulterinos, aplicando as mesmas regras para todos
os filhos a partir da sua publicação. Estas regras respondem às principais
críticas e reivindicações a favor de uma reforma do direito sucessório
solicitado desde há muitos anos. n
Karine Coelho
Cabinet Mendes
Antunes
Avocats au
Barreau de Paris