A falta indesculpável do empregador: uma nova definição que obriga a entidade patronal

Vítima de um acidente do trabalho ou de uma afecção profissional, o assalariado beneficia de uma protecção legal cujo regime considera nomeadamente a atitude do empregador, e mais exactamente a sua actuação na ocorrência do facto.

Convém recordar desde já que, de modo geral, o assalariado vítima de um acidente do trabalho ou de uma afecção profissional dispõe, nos termos da lei proferida em 9 de Abril de 1898 inserida no Código da Segurança Social, de um regime de protecção que reveste a forma de uma indemnização global efectuada por um pagamento único e definitivo. Esta indemnização corresponde aos custos dos curativos assim como à compensação da perca de rendimento. O financiamento da indemnização, ao encargo do empregador, realiza-se mediante contribuições sociais calculadas sobre os salários.

Todavia, o princípio de indemnização global e única sofre de excepções, nomeadamente quando o acidente ou a afecção profissional resulta de uma falta indesculpável do empregador ou do terceiro que o substituiu na direcção do trabalho. São favorecidos neste caso os direitos e a indemnização dos assalariados.

Esta situação aufere com efeito, ao assalariado ou aos seus herdeiros, um suplemento de indemnização ao encargo do empregador. A indemnização traduz-se por : um acréscimo da pensão em caso de incapacidade permanente ou do capital de indemnização em caso de incapacidade permanente total, assim como pela reparação de certos danos (ex: prejuízo estético, sofrimentos físicos e morais, etc...).

Na ausência de definição legislativa da falta indesculpável do empregador, foi o Tribunal do Supremo a quem pertenceu determinar esta noção por via jurisprudência. A primeira vez, realizou-se por decisão de princípio de 15 de Julho de 1941 (Cass. Ch. Réunies 15/07/41 Vve Villa), que permaneceu até ao corrente ano, data em que o Tribunal alterou substancialmente a sua definição.

Em 1941 o Tribunal do Supremo atribuiu à noção de falta indesculpável três requisitos positivos e dois requisitos negativos, definindo-a como a falta de uma excepcional gravidade, resultando de uma acção ou de uma omissão voluntária, na qual o autor é consciente do perigo, acção ou omissão todavia injustificada e sem intenção por parte do empregador.

Desde 1941, a jurisprudência evoluiu adoptando uma posição mais severa com os empregadores, em particular em caso de incumprimento das regras de higiene e de segurança. O legislador concordou e favoreceu esta evolução jurisprudêncial adoptando várias disposições legislativas pontuais, nomeadamente de direito penal para sancionar o empregador.

Todavia, pela análise da questão mediática do amianto, o Tribunal do Supremo alterou, por decisões de 28 de Fevereiro de 2002, a definição conferida à falta indesculpável em caso de afecções profissionais. O Tribunal uniformizou a sua nova posição, por decisão de 1/04/02, que aplicou esta definição aos acidentes do trabalho.

O Tribunal do Supremo pretendeu com efeito, realçar a natureza e o painel das obrigações do empregador perante os seus assalariados. Doravante, a jurisprudência considera que o empregador tem, em virtude do contrato de trabalho, uma obrigação de resultado de segurança perante os seus assalariados. O incumprimento desta obrigação de resultado constitui uma falta indesculpável quando o empregador teve ou pôde ter consciência do perigo ao qual estava sujeito o assalariado e não tomou as medidas necessárias para a sua protecção.

Os novos termos adoptados assimilam portanto a responsabilidade do empregador a uma responsabilidade por risco. Esta responsabilidade é realizada pela só ocorrência do risco. Anteriormente tratava-se simplesmente de uma responsabilidade por culpa, realizada somente se o empregador tivesse desempenhado um papel determinante na ocorrência do risco, e se a prova deste papel fosse efectuada. Pelo contrário, pertence agora ao empregador estabelecer sistematicamente a prova positiva das medidas prévias de segurança que tomou.

Ademais, é de salientar que esta análise concreta pertence doravante exclusivamente aos tribunais de primeira e segunda instância, o Tribunal do Supremo analisando somente as questões de direito.

A nova definição jurisprudêncial da falta indesculpável do empregador favorece uma condenação automática do mesmo. Esta alteração substancial da definição desta noção levanta questões de adaptação do regime em vigor. Para certas vozes especialistas, uma tal alteração poderá vir a ser contra producente e conduzir as entidades patronais a contestar a legitimidade do direito dos acidentes do trabalho para privilegiar um sistema de seguro privado.

 

Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris