A falta indesculpável do empregador: uma nova definição que obriga a entidade patronal
Vítima de um acidente do
trabalho ou de uma afecção profissional, o assalariado beneficia de uma protecção
legal cujo regime considera nomeadamente a atitude do empregador, e mais
exactamente a sua actuação na ocorrência do facto.
Convém recordar desde já
que, de modo geral, o assalariado vítima de um acidente do trabalho ou de uma
afecção profissional dispõe, nos termos da lei proferida em 9 de Abril de
1898 inserida no Código da Segurança Social, de um regime de protecção que
reveste a forma de uma indemnização global efectuada por um pagamento único e
definitivo. Esta indemnização corresponde aos custos dos curativos assim como
à compensação da perca de rendimento. O financiamento da indemnização, ao
encargo do empregador, realiza-se mediante contribuições sociais calculadas
sobre os salários.
Todavia, o princípio de
indemnização global e única sofre de excepções, nomeadamente quando o
acidente ou a afecção profissional resulta de uma falta indesculpável do
empregador ou do terceiro que o substituiu na direcção do trabalho. São
favorecidos neste caso os direitos e a indemnização dos assalariados.
Esta situação aufere
com efeito, ao assalariado ou aos seus herdeiros, um suplemento de indemnização
ao encargo do empregador. A indemnização traduz-se por : um acréscimo da pensão
em caso de incapacidade permanente ou do capital de indemnização em caso de
incapacidade permanente total, assim como pela reparação de certos danos (ex:
prejuízo estético, sofrimentos físicos e morais, etc...).
Na ausência de definição
legislativa da falta indesculpável do empregador, foi o Tribunal do Supremo a
quem pertenceu determinar esta noção por via jurisprudência. A primeira vez,
realizou-se por decisão de princípio de 15 de Julho de 1941 (Cass. Ch. Réunies
15/07/41 Vve Villa), que permaneceu até ao corrente ano, data em que o
Tribunal alterou substancialmente a sua definição.
Em 1941 o Tribunal do
Supremo atribuiu à noção de falta indesculpável três requisitos positivos e
dois requisitos negativos, definindo-a como a falta de uma excepcional
gravidade, resultando de uma acção ou de uma omissão voluntária, na qual o
autor é consciente do perigo, acção ou omissão todavia injustificada e sem
intenção por parte do empregador.
Desde 1941, a jurisprudência
evoluiu adoptando uma posição mais severa com os empregadores, em particular
em caso de incumprimento das regras de higiene e de segurança. O legislador
concordou e favoreceu esta evolução jurisprudêncial adoptando várias disposições
legislativas pontuais, nomeadamente de direito penal para sancionar o
empregador.
Todavia, pela análise da
questão mediática do amianto, o Tribunal do Supremo alterou, por decisões de
28 de Fevereiro de 2002, a definição conferida à falta indesculpável em caso
de afecções profissionais. O Tribunal uniformizou a sua nova posição, por
decisão de 1/04/02, que aplicou esta definição aos acidentes do trabalho.
O Tribunal do Supremo
pretendeu com efeito, realçar a natureza e o painel das obrigações do
empregador perante os seus assalariados. Doravante, a jurisprudência considera
que o empregador tem, em virtude do contrato de trabalho, uma obrigação de
resultado de segurança perante os seus assalariados. O incumprimento desta
obrigação de resultado constitui uma falta indesculpável quando o empregador
teve ou pôde ter consciência do perigo ao qual estava sujeito o assalariado e
não tomou as medidas necessárias para a sua protecção.
Os novos termos adoptados
assimilam portanto a responsabilidade do empregador a uma responsabilidade por
risco. Esta responsabilidade é realizada pela só ocorrência do risco.
Anteriormente tratava-se simplesmente de uma responsabilidade por culpa,
realizada somente se o empregador tivesse desempenhado um papel determinante na
ocorrência do risco, e se a prova deste papel fosse efectuada. Pelo contrário,
pertence agora ao empregador estabelecer sistematicamente a prova positiva das
medidas prévias de segurança que tomou.
Ademais, é de salientar
que esta análise concreta pertence doravante exclusivamente aos tribunais de
primeira e segunda instância, o Tribunal do Supremo analisando somente as questões
de direito.