O arrendamento urbano e a protecção das pessoas idosas com rendimentos limitados

Por lei n°89-462, de 6 de Julho de 1989, o legislador pretendeu pormenorizar, para a habitação principal, a definição e o regime de protecção das pessoas idosas com rendimentos limitados. Esta situação verifica-se essencialmente em caso de rescisão, pelo proprietário, do contrato de arrendamento. O novo regime protector que abrange, doravante, todos os casos de rescisão do contrato de arrendamento de habitação principal, amplia o domínio de protecção das pessoas em situação duplamente desfavorável, em razão da idade e das condições financeiras.

Convém salientar que a protecção legal das pessoas idosas com rendimentos limitados somente é aplicável aos contratos de arrendamento para a habitação principal.

Para beneficiar deste regime legal de protecção, é necessário preencher dois requisitos cumulativos : o inquilino deve, com efeito, atingir uma idade superior a 70 anos à data de expiração do contrato de arrendamento e dispor de rendimentos inferiores a uma vez e meia o salário mínimo (Smic) à data da rescisão do contrato.

Os termos da lei deixem supor que o inquilino com idade igual a 70 anos à data de expiração do contrato não poderá beneficiar deste regime.

O silêncio da lei relativamente à noção de rendimentos provocou uma dificuldade quanto à sua determinação. Actualmente, a jurisprudência do Tribunal do Supremo requer que sejam considerados os rendimentos globais que constam da declaração fiscal (Cass. 3ème Civ. 18/02/98). Esta posição desfavorece o inquilino a favor do qual os rendimentos eram entendidos após as deduções fiscais no regime legal anterior, ao abrigo da lei n°48-1360, de 1 de Setembro de 1948.

Todavia, convém indicar que somente são considerados os rendimentos regulares.

A avaliação destes rendimentos é feita à data de rescisão do contrato, e pela análise dos rendimentos do inquilino no ano anterior.

O inquilino que preencha as duas condições cumulativas de idade e rendimentos, beneficia do regime de protecção legal. A rescisão do contrato, por parte do proprietário, somente poderá portanto intervir se o mesmo oferecer simultaneamente ao inquilino um alojamento correspondendo às suas necessidades e às suas possibilidades financeiras. O alojamento proposto deve ademais estar situado num perímetro geográfico   definido por lei.

É de salientar que o legislador pretendeu que a protecção baseada sobre a idade e as condições financeiras fosse recíproca, auferindo ao proprietário a mesma vantagem. Este protecção foi simplificada para o proprietário que somente deve preencher um dos dois requisitos supra-definidos. Deste modo, prevalece a protecção do proprietário quando o mesmo justifica de uma idade superior a 70 anos ou de rendimentos inferiores à uma vez e meia o salário mínimo.

 

Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris