O arrendamento urbano e a protecção das pessoas idosas com rendimentos limitados
Por
lei n°89-462, de 6 de Julho de 1989, o legislador pretendeu pormenorizar, para
a habitação principal, a definição e o regime de protecção das pessoas
idosas com rendimentos limitados. Esta situação verifica-se essencialmente em
caso de rescisão, pelo proprietário, do contrato de arrendamento. O novo
regime protector que abrange, doravante, todos os casos de rescisão do contrato
de arrendamento de habitação principal, amplia o domínio de protecção das
pessoas em situação duplamente desfavorável, em razão da idade e das condições
financeiras.
Convém
salientar que a protecção legal das pessoas idosas com rendimentos limitados
somente é aplicável aos contratos de arrendamento para a habitação
principal.
Para
beneficiar deste regime legal de protecção, é necessário preencher dois
requisitos cumulativos : o inquilino deve, com efeito, atingir uma idade
superior a 70 anos à data de expiração do contrato de arrendamento e dispor
de rendimentos inferiores a uma vez e meia o salário mínimo (Smic) à data da
rescisão do contrato.
Os
termos da lei deixem supor que o inquilino com idade igual a 70 anos à data de
expiração do contrato não poderá beneficiar deste regime.
O
silêncio da lei relativamente à noção de rendimentos provocou uma
dificuldade quanto à sua determinação. Actualmente, a jurisprudência do
Tribunal do Supremo requer que sejam considerados os rendimentos globais que
constam da declaração fiscal (Cass. 3ème Civ. 18/02/98). Esta posição
desfavorece o inquilino a favor do qual os rendimentos eram entendidos após as
deduções fiscais no regime legal anterior, ao abrigo da lei n°48-1360, de 1
de Setembro de 1948.
Todavia,
convém indicar que somente são considerados os rendimentos regulares.
A
avaliação destes rendimentos é feita à data de rescisão do contrato, e pela
análise dos rendimentos do inquilino no
O
inquilino que preencha as duas condições cumulativas de idade e rendimentos,
beneficia do regime de protecção legal. A rescisão do contrato, por parte do
proprietário, somente poderá portanto intervir se o mesmo oferecer
simultaneamente ao inquilino um alojamento correspondendo às suas necessidades
e às suas possibilidades financeiras. O alojamento proposto deve ademais estar
situado num perímetro geográfico definido
por lei.
É
de salientar que o legislador pretendeu que a protecção baseada sobre a idade
e as condições financeiras fosse recíproca, auferindo ao proprietário a
mesma vantagem. Este protecção foi simplificada para o proprietário que
somente deve preencher um dos dois requisitos supra-definidos. Deste modo,
prevalece a protecção do proprietário quando o mesmo justifica de uma idade
superior a 70 anos ou de rendimentos inferiores à uma vez e meia o salário mínimo.
Karine
Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats
au Barreau de Paris