O âmbito da obrigação de conselho do Banco

A obrigação de conselho que vincula qualquer estabelecimento bancário aos seus clientes, e que se expressa nomeadamente aquando o pedido de crédito ou a outorga de garantias, verifica-se, em direito francês, como uma forma particular da obrigação de lealdade, distinguindo-se do mesmo modo da simples obrigação de informação que também incumbe ao Banco. Com efeito, a obrigação de informação tem por objectivo informar o cliente sobre as condições e os riscos de cada operação, enquanto a obrigação de conselho tem por objecto a oportunidade e o interesse da operação em questão. É de salientar que a fronteira entre estas duas obrigações revela-se, na prática, relativamente complexa.

A obrigação de conselho do estabelecimento bancário para com os seus clientes, tal como aliás a obrigação de informação, evocadas somente de modo sucinto por leis, foram assentes de forma geral pela jurisprudência francesa no meado da década de 90 (sendo os acórdãos seguintes os mais relevantes: Cass. 1ère Civ. 08/06/1994; Cass. 1ère Civ. 27/06/1995). Estes dois deveres têm por fundamento “a relação estabelecida entre um profissional, o banco, e um neófito, o cliente, que deposita toda a sua confiança no primeiro”.

Com base nesta relação e preocupação da defesa dos neófitos frente a profissionais, houve uma necessidade de modular este princípio às situações práticas, tarefa que foi desempenhada pelo Supremo Tribunal de Justiça francesa (Cour de Cassation). A suprema jurisdição francesa necessitou com efeito adaptar o âmbito assim como os termos de aplicação destes deveres bancários consoante o interlocutor do Banco.

Por este motivo, a Vara Comercial do Supremo Tribunal de Justiça francesa (Chambre Commerciale de la Cour de Cassation) afirmou que o dever de conselho tinha por âmbito principal as relações entre profissionais (o Banco) e não-profissionais, ou seja os consumidores, os profissionais não avisado (incluindo as pessoas singulares ou colectivas neófitas), estabelecendo um regime distinto para cada uma destas categorias. A Vara Comercial do Supremo excluiu claramente este dever por parte do Banco frente a um profissional advertido.

A limitação jurisprudencial quanto ao âmbito de aplicação da obrigação de conselho do estabelecimento bancário foi acrescida de uma limitação quanto ao conteúdo deste dever. Por numerosos acórdãos recentes, a Vara Comercial do Supremo confirmou a evolução jurisprudencial em favor de uma limitação do dever de conselho do estabelecimento bancário e confirmou a severidade adoptada com as pessoas, inclusive não profissionais, que solicitam um empréstimo (Cass. com. 11/05/1999; Cass. com. 10/10/2000; Cass. com. 26/03/2002; Cass. com 03/12/2002).

Inicialmente, a jurisprudência auferia aos consumidores um duplo estatuto protector: o direito dos consumidores ao qual era acrescida a obrigação de conselho por parte do Banco. Associando-se todavia (por acórdão de 10/02/1998) ao regime aplicado para os profissionais não advertidos, a protecção de quaisquer categorias é doravante limitada aos casos em que o Banco dispõe de informações desconhecidas por parte do contraente. Esta exigência é fundamentada por uma regra de simples lógica: o estabelecimento bancário ou de crédito somente pode informar ou aconselhar sobre os elementos de que dispõe, excluindo qualquer possibilidade de transmitir informações ignoradas por sua parte.

O teor do dever de conselho, tal como do dever de informação, verificam-se reduzidos de modo significativo. A limitação da protecção dos clientes é ampliada pela necessidade para os mesmos de comprovar o conhecimento por parte do Banco de informações que não lhes foram transmitidas. Esta tendência jurisprudencial é todavia aprovada pelos juristas por regular as relações entre os estabelecimentos bancários e os seus clientes de modo mais justo e conforme às responsabilidades que devem assumir ambas as partes.

 

Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris et Lisbonne