A licença
paternal : um novo direito familiar.
A Lei de
financiamento da Segurança Social de 2002 instituiu uma licença paternal a
favor dos futuros pais assalariados para o nascimento de um filho. Este novo
direito pretende conferir aos homens, durante este evento, uma licença
equivalente à licença em vigor para as mulheres.
Este novo
direito permite a qualquer assalariado, futuro pai, solicitar uma licença de
paternidade, seja qual for a sua antiguidade na empresa, para estar presente,
no seio familiar para o nascimento do seu filho.
O prazo desta
licença é no máximo de 11 dias para o nascimento de uma criança, sendo prorrogado
para 18 dias em caso de nascimento de duas ou mais crianças. Esta licença deve
ser utilizada integralmente, de uma só vez. O assalariado não pode, com efeito,
fraccionar o uso do prazo que lhe é conferido.
O prazo durante
o qual o assalariado deve gozar desta licença será determinado por decreto,
sendo que actualmente o seu gozo deve ter lugar durante os quatro primeiros
meses que se seguem à data de nascimento da criança.
A licença
paternal acresce ao direito de três dias já conferido aos pais assalariados. O
uso do direito a três dias pode não intervir juntamente com a licença paternal.
O cúmulo destes dois direitos permite aos futuros pais beneficiar, no total, de
um prazo de 14 dias para o nascimento de uma criança, e de 21 dias para o
nascimento de mais crianças.
Para beneficiar
da licença paternal e da indemnização equivalente, o assalariado deve reunir
várias condições, tanto junto do seu empregador como da Caixa de Segurança
Social.
O assalariado
necessita, com efeito, de avisar o seu empregador do uso da licença, com a
antecedência mínima de um mês antes da data em que pretende iniciar a licença,
justificando o futuro evento e indicando as datas da sua ausência.
O empregador
não se pode opor à licença pretendida pelo seu assalariado, se esta for
devidamente comprovada e solicitada nos prazos legais. Durante a licença
paternal, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, mas o assalariado
continua a fazer parte dos efectivos da empresa.
O assalariado,
futuro pai, também deve reunir certas condições junto da Caixa de Segurança
Social. Com efeito, o financiamento da licença paternal é totalmente realizado
pela Segurança Social, não tendo o empregador nenhuma participação financeira
(salvo regras contrárias previstas nas Convenções Colectivas).
Para beneficiar
da indemnização legal, o futuro pai deve nomeadamente justificar estar
matriculado há 10 meses junto da Caixa Social (este prazo é calculado a partir
do dia em que é iniciada a licença), bem como ter trabalhado um número mínimo
de horas ou ter descontado junto da Caixa um montante mínimo.
É previsto a
favor do assalariado uma indemnização pela Segurança Social durante a licença
paternal, cujo montante corresponde à indemnização conferida à mãe para a
licença maternal (ou seja, o salário diário de base calculado a partir da média
dos salários anteriores).
A licença
paternal, como novo direito conferido aos futuros pais assalariados, aparece
como querendo favorecer a participação e a igualdade dos pais na realização de
um dos principais eventos familiares. n
Karine Coelho
Cabinet Mendes
Antunes
Avocats au
Barreau de Paris.