A licença paternal : um novo direito familiar.

 

 

A Lei de financiamento da Segurança Social de 2002 instituiu uma licença paternal a favor dos futuros pais assalariados para o nascimento de um filho. Este novo direito pretende conferir aos homens, durante este evento, uma licença equivalente à licença em vigor para as mulheres.

Este novo direito permite a qualquer assalariado, futuro pai, solicitar uma licença de paternidade, seja qual for a sua antiguidade na empresa, para estar presente, no seio familiar para o nascimento do seu filho.

O prazo desta licença é no máximo de 11 dias para o nascimento de uma criança, sendo prorrogado para 18 dias em caso de nascimento de duas ou mais crianças. Esta licença deve ser utilizada integralmente, de uma só vez. O assalariado não pode, com efeito, fraccionar o uso do prazo que lhe é conferido.

O prazo durante o qual o assalariado deve gozar desta licença será determinado por decreto, sendo que actualmente o seu gozo deve ter lugar durante os quatro primeiros meses que se seguem à data de nascimento da criança.

A licença paternal acresce ao direito de três dias já conferido aos pais assalariados. O uso do direito a três dias pode não intervir juntamente com a licença paternal. O cúmulo destes dois direitos permite aos futuros pais beneficiar, no total, de um prazo de 14 dias para o nascimento de uma criança, e de 21 dias para o nascimento de mais crianças.

Para beneficiar da licença paternal e da indemnização equivalente, o assalariado deve reunir várias condições, tanto junto do seu empregador como da Caixa de Segurança Social.

O assalariado necessita, com efeito, de avisar o seu empregador do uso da licença, com a antecedência mínima de um mês antes da data em que pretende iniciar a licença, justificando o futuro evento e indicando as datas da sua ausência.

O empregador não se pode opor à licença pretendida pelo seu assalariado, se esta for devidamente comprovada e solicitada nos prazos legais. Durante a licença paternal, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, mas o assalariado continua a fazer parte dos efectivos da empresa.

O assalariado, futuro pai, também deve reunir certas condições junto da Caixa de Segurança Social. Com efeito, o financiamento da licença paternal é totalmente realizado pela Segurança Social, não tendo o empregador nenhuma participação financeira (salvo regras contrárias previstas nas Convenções Colectivas).

Para beneficiar da indemnização legal, o futuro pai deve nomeadamente justificar estar matriculado há 10 meses junto da Caixa Social (este prazo é calculado a partir do dia em que é iniciada a licença), bem como ter trabalhado um número mínimo de horas ou ter descontado junto da Caixa um montante mínimo.

É previsto a favor do assalariado uma indemnização pela Segurança Social durante a licença paternal, cujo montante corresponde à indemnização conferida à mãe para a licença maternal (ou seja, o salário diário de base calculado a partir da média dos salários anteriores).

A licença paternal, como novo direito conferido aos futuros pais assalariados, aparece como querendo favorecer a participação e a igualdade dos pais na realização de um dos principais eventos familiares. n

Karine Coelho

Cabinet Mendes Antunes

Avocats au Barreau de Paris.