A indemnização das vítimas de acidentes de viação
O legislador que
entendeu favorecer e acelerar a indemnização das vítimas de acidentes de viação
proferiu, por Lei de 5 de Julho de 1985, um regime específico para esse efeito.
Este regime tem por principal característica a instauração de um processo
amigável com a intervenção dos seguros e limitar os processos judiciais.
Privilegiando a
via transaccional, o procedimento amigável regulado pelos artigos L.211-8 e
seguintes do código dos seguros francês, impõe às seguradoras a obrigação
de transmitir uma oferta de indemnização às vítimas. Com efeito, a lei prevê
nomeadamente, ao abrigo do artigo L.211-9, uma obrigação por parte do seguro
de apresentar no prazo máximo de 8 meses, a partir da data do acidente, uma
proposta de indemnização à vítima que sofreu danos pessoais.
A ausência de
proposta por parte do seguro é sancionada contra o mesmo pela obrigação,
findo o prazo de oito meses, em pagar o dobro dos juros à taxa legal sobre o
montante total da indemnização outorgada à vítima. Estes juros são
calculados até à data da primeira proposta posteriormente regularizada pelo
seguro ou até à data do julgamento definitivo quando intervém a via judicial
(artigo L.211-13). O juiz dispõe da faculdade de reduzir esta penalidade.
Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça francês (Cour de Cassation)
acresceu que esta redução apresenta-se como uma simples faculdade para o juiz
que, de qualquer forma, não pode suprimir esta penalidade (acórdão de
06/11/1991). O Supremo Tribunal de Justiça francês aplica ademais a mesma solução
à ausência de oferta e à oferta tardia.
Em caso de
oferta obviamente insuficiente por parte da seguradora, a lei prevê outra sanção
contra a mesma pelo pagamento do valor correspondendo a 15% da indemnização
auferida à vítima a favor do Fundo de Garantia (artigo L.211-14). O Supremo
Tribunal de Justiça francês admitiu a junção dos artigos L.211-13 e
L.211-14, ou seja o cúmulo da sanção prevista por proposta tardia e proposta
obviamente insuficiente em caso de ausência de proposta (acórdão de
03/12/1997), assim como a assimilação da proposta insuficiente à ausência de
proposta (acórdão de 04/05/2000).
O procedimento
transaccional prévio obrigatório instituído pela lei de 05/07/1985 que impõe
aos seguros obrigações e sanções financeiras em caso de não cumprimento,
suscitou dificuldades quanto a sua conformidade com os direitos gerais, de valor
superior, de acesso a um tribunal e de processo equitativo, nomeadamente
previstos e regulados pelo artigo 6 § 1° da Convenção europeia.
A ausência de
conformidade com estas regras que foi invocada pelas seguradoras por se
considerarem penalizadas antes da interposição de um processo judicial, não
foi acolhida pela ordem judiciária francesa que se associou à posição
adoptada pela ordem judiciária europeia.
Recentemente, a
jurisdição suprema francesa evocou esta questão e confirmou, por acórdão de
09 de Outubro de 2003, que a via transaccional e as obrigações incumbindo às
seguradoras ao abrigo da lei de 05/07/85 respeitavam o direito de acesso a um
tribunal assim como de processo equitativo, salientando ademais que não eram
contrárias ao disposto no artigo 6 § 1° da Convenção europeia.
Karine
Coelho
Cabinet
Mendes Antunes
Avocats
au Barreau de Paris et
Lisbonne