A indemnização das vítimas de acidentes de viação

O legislador que entendeu favorecer e acelerar a indemnização das vítimas de acidentes de viação proferiu, por Lei de 5 de Julho de 1985, um regime específico para esse efeito. Este regime tem por principal característica a instauração de um processo amigável com a intervenção dos seguros e limitar os processos judiciais.

Privilegiando a via transaccional, o procedimento amigável regulado pelos artigos L.211-8 e seguintes do código dos seguros francês, impõe às seguradoras a obrigação de transmitir uma oferta de indemnização às vítimas. Com efeito, a lei prevê nomeadamente, ao abrigo do artigo L.211-9, uma obrigação por parte do seguro de apresentar no prazo máximo de 8 meses, a partir da data do acidente, uma proposta de indemnização à vítima que sofreu danos pessoais.

A ausência de proposta por parte do seguro é sancionada contra o mesmo pela obrigação, findo o prazo de oito meses, em pagar o dobro dos juros à taxa legal sobre o montante total da indemnização outorgada à vítima. Estes juros são calculados até à data da primeira proposta posteriormente regularizada pelo seguro ou até à data do julgamento definitivo quando intervém a via judicial (artigo L.211-13). O juiz dispõe da faculdade de reduzir esta penalidade. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça francês (Cour de Cassation) acresceu que esta redução apresenta-se como uma simples faculdade para o juiz que, de qualquer forma, não pode suprimir esta penalidade (acórdão de 06/11/1991). O Supremo Tribunal de Justiça francês aplica ademais a mesma solução à ausência de oferta e à oferta tardia.

Em caso de oferta obviamente insuficiente por parte da seguradora, a lei prevê outra sanção contra a mesma pelo pagamento do valor correspondendo a 15% da indemnização auferida à vítima a favor do Fundo de Garantia (artigo L.211-14). O Supremo Tribunal de Justiça francês admitiu a junção dos artigos L.211-13 e L.211-14, ou seja o cúmulo da sanção prevista por proposta tardia e proposta obviamente insuficiente em caso de ausência de proposta (acórdão de 03/12/1997), assim como a assimilação da proposta insuficiente à ausência de proposta (acórdão de 04/05/2000).

O procedimento transaccional prévio obrigatório instituído pela lei de 05/07/1985 que impõe aos seguros obrigações e sanções financeiras em caso de não cumprimento, suscitou dificuldades quanto a sua conformidade com os direitos gerais, de valor superior, de acesso a um tribunal e de processo equitativo, nomeadamente previstos e regulados pelo artigo 6 § 1° da Convenção europeia.

A ausência de conformidade com estas regras que foi invocada pelas seguradoras por se considerarem penalizadas antes da interposição de um processo judicial, não foi acolhida pela ordem judiciária francesa que se associou à posição adoptada pela ordem judiciária europeia.

Recentemente, a jurisdição suprema francesa evocou esta questão e confirmou, por acórdão de 09 de Outubro de 2003, que a via transaccional e as obrigações incumbindo às seguradoras ao abrigo da lei de 05/07/85 respeitavam o direito de acesso a um tribunal assim como de processo equitativo, salientando ademais que não eram contrárias ao disposto no artigo 6 § 1° da Convenção europeia.

Por esta decisão, o Supremo Tribunal de Justiça francês permitiu a uniformização da suposição com a ordem judiciária europeia, transcrita nos acórdãos Golder de 21 de Fevereiro de 1975, Bellet de 4 de Dezembro de 1995 e Deweer de 27 de Fevereiro de 1980.

 

Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris et Lisbonne