Um novo direito a favor do inquilino : o alojamento decente
Por
lei n°2000-1208, de 13 de Dezembro de 2000, relativa à solidariedade e à
renovação urbana, publicada no Jornal Oficial de 14 de Dezembro do mesmo ano,
o legislador instituiu a noção de alojamento decente, que foi posteriormente
definida por Decreto n°2002-120 de 30 de Janeiro de 2002. Mediante esta nova noção,
incumbe doravante ao proprietário a obrigação positiva de auferir uma residência
decente ao seu inquilino.
O
âmbito de aplicação da noção de morada decente foi estabelecido em termos
amplos. Esta noção abrange com efeito, os arrendamentos urbanos regulados pelo
Código Civil desde que constituam a morada principal do inquilino, as residências
reguladas pela lei de 6 de Julho de 1989, os locais mobilados, as residências
conferidas no quadro profissional, inclusive a favor dos trabalhadores temporários.
É
de realçar que todavia, são excluídos os arrendamentos temporários que têm
por objecto residências turísticas.
A
obrigação do proprietário reveste duas vertentes, a primeira relativa à
segurança física e à saúde dos inquilinos, a segunda relativa aos elementos
obrigatórios de equipamento e de conforto. De modo geral predomina a ideia que
qualquer residência deve estar isenta de riscos para o seu residente.
Ao
abrigo do artigo 2° do Decreto de 30 de Janeiro de 2002, o inquilino deve
beneficiar de uma residência que assegure a sua segurança física assim como a
sua saúde.
A
realização desta condição verifica-se pelo preenchimento de seis requisitos.
Convém
discriminar estes requisitos e as suas aplicações mais relevantes na prática
:
-
A residência deve obrigatoriamente ser fechada e coberta, assim como dispor de
todas as condições necessárias para esse efeito.
- Os elementos de retenção das pessoas nos lugares sensíveis, ou seja as
janelas, os balcões, as escadas, etc.…, necessitam estar conforme as regras
de uso.
- a natureza e o estado dos materiais, canalizações e isolamentos não devem
apresentar riscos manifestos para a saúde. Esta condição visa principalmente
o caso do amianto.
- as instalações eléctricas e do gás devem verificar-se conforme às normas
legais de segurança.
- os sistemas de abertura e de ventilação devem permitir a renovação do ar.
- os lugares principais da habitação devem beneficiar de uma clareza natural
suficiente.
Ao
abrigo do artigo 3° do Decreto de 30 de Janeiro de 2002, são enumerados os
elementos de equipamento e de conforto necessários, igualmente divididos em
seis categorias :
-
a residência deve dispor das instalações necessárias para um aquecimento
normal.
- a instalação em água potável necessita dispor de um débito suficiente
para um uso normal.
- as instalações para a evacuação das águas usadas deve impedir qualquer
incómodo, tal como cheiros.
- a cozinha deve permitir a recepção de uma pia assim como de um aparelho de
aquecimento.
- a casa de banho deve dispor de uma sanita com todas as condições de higiene
necessárias.
- as instalações eléctricas devem permitir a clareza suficiente de todo o
alojamento.
O
inquilino pode exigir do proprietário que as obras necessárias à conformidade
da residência com as condições discriminadas pelo Decreto sejam realizadas,
inclusive judicialmente.
O
Decreto de 30 de Janeiro de 2002 discrimina os requisitos essenciais que
qualquer residência deve preencher permitindo do mesmo modo aos inquilinos uma
averiguação pessoal sem necessidade de dispor do parecer de um perito.
Karine
Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris