A protecção dos menores contra a criminalidade sexual

Os eventos internacionais, que surgiram com acuidade e se confirmaram com o decurso do tempo, revelaram nos últimos anos uma amplitude desconhecida de criminalidade sexual e económica, inclusive organizada, sobre menores. A sensibilização internacional para este fenómeno foi prosseguida, a nível nacional, por uma tentativa de repressão e desmantelamento. A análise e o tratamento desta forma de criminalidade foram ademais associados à questão da “escravidão moderna” que se inscreveu nos últimos debates legislativos.

Usando o âmbito da lei n°2002-305, de 04 de Março de 2002, relativa à autoridade paternal, o legislador entendeu fortalecer do mesmo modo o regime jurídico de protecção dos menores. Esta protecção foi concretizada pela adopção de novas regras abrangendo tanto o direito civil como penal e teve por paradigma a luta contra a violência, o abuso sexual e económico de menores.

Através desta lei, embora consagrada à autoridade paternal ao invés da criminalidade sobre menores, o legislador entendeu lutar contra a prostituição infantil e quaisquer danos sofridos por menores.

A luta contra a prostituição infantil, como salvaguarda da dignidade dos menores, beneficia em direito francês de um duplo mecanismo jurídico, civil desde o início do século XX, e penal instaurado no segundo quartel deste mesmo século.

No ramo civil, a lei de 04 de Março de 2002 completou o disposto no Código Civil proclamando a proibição da prostituição sobre menores no território francês.

Todavia, nenhuma proibição penal equivalente foi afirmada por este diploma que se limitou ao ramo civil. A lei de 04 de Março de 2002 manteve com efeito a luta contra a prostituição dos menores no quadro geral da prostituição e da ofensa sexual vigente em direito penal e que se manifesta por uma incriminação dos clientes.

Este diploma entendeu no entanto, pela instituição de uma infracção autónoma, instaurar uma repressão específica do comportamento do cliente pedófilo. Esta repressão exprimiu-se pela proclamação, como circunstância agravante, do caso de remuneração de um menor no fim de abuso sexual sem violência. Por uma definição em termos gerais deste comportamento, o legislador pretendeu estabelecer uma sanção ampla aplicável tanto aos casos de efectivo abuso sexual como de solicitação ou aceitação de relações desta natureza.

Manifestando ademais a intenção de combater o turismo sexual, esta lei dispôs, em derrogação aos princípios gerais de direito, que esta infracção penal é aplicável, embora verificada no estrangeiro, desde que praticada por um francês ou residente habitual em França.

O recurso à prostituição de menores foi reprimido por três anos de prisão e 45.000 de coima, salvo circunstâncias agravantes.

Foi igualmente regulado por esta lei a protecção do menor em diversos casos de abusos sobre a sua pessoa, tais como a exploração da sua imagem com fins sexuais, abrangendo um carácter internacional e incluindo o uso das novas tecnologias de comunicação como a internet.

 

Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris