A adopção Internacional.

 

A Lei francesa n°2001-111, de 6 de Fevereiro de 2001, relativa à adopção internacional teve por objectivo completar a reforma de 1996 da adopção em direito francês. A Lei de 06/02/2001 foi inserida no Código Civil, mediante um novo capítulo titulado “Du conflit des lois relatives à la filiation adoptive et de l’effet en France des adptions prononcées à l’étranger”, e abrange a situação da lei internacionalmente competente para a adopção proferida em França e o reconhecimento em França da adopção proferida no estrangeiro.

No quadro do voto da reforma de 1996, o Parlamento francês recusou estabelecer regras relativas ao conflito entre a lei francesa e as leis estrangeiras. Foi portanto o Ministério da Justiça que, através de uma nota de 16 de Fevereiro de 1999, dispôs sobre o caso de conflito de lei. Todavia estas regras governamentais não se encontravam em total conformidade com as soluções jurisprudênciais proferidas pela Cour de Cassation, nomeadamente no caso de adopção de uma criança cuja lei pessoal aplicável proibia a adopção. A lei de 06/02/2001 veio portanto esclarecer o estatuto da adopção internacional.

Para determinar a lei internacionalmente competente para regular a adopção, o novo texto legislativo dissocia as condições e os efeitos da adopção.

Relativamente às condições, a Lei de 06/02/2001 distingue a situação do adoptante e a da criança adoptada.

A lei prevê que a situação do adoptante é regida pela sua lei nacional. Em caso de adopção por cônjuges, é aplicável a lei que rege a relação matrimonial, sendo excluída pelo legislador a lei de residência habitual dos cônjuges.

Embora a adopção não possa ser proferida se for proibida pela lei nacional do adoptante quando não é casado, o direito francês torna-se, todavia confuso quando se trata dos cônjuges. Com efeito, e para ilustrar, um casal constituído de cônjuges de nacionalidade marroquina e argelina não poderá adoptar uma criança em França sendo proibido no país de cada um, mas um casal constituído de cônjuges de nacionalidade marroquina e belga poderá adoptar uma criança em França, sendo a adopção proibida só no país de um dos cônjuges. A adopção também será possível para um casal de nacionalidade marroquina naturalizados franceses embora conservando a sua nacionalidade de origem. Esta solução cria conflitos na medida em que a adopção proferida em França não será reconhecida no país do cônjuge em que este estatuto é proibido.

A questão da oportunidade da regra estabelecida pelo legislador acresce em direito internacional com a Convenção Internacional de La Haye de 29 de Maio de 1993 sobre a protecção das crianças e a cooperação em matéria de adopção internacional, que seleccionou o sistema da residência dos cônjuges.

A Lei de 06/02/2001 prevê que a adopção de uma criança não pode ser pronunciada se esta instituição for proibida pela sua lei pessoal, salvo se a criança nasceu ou reside habitualmente em França. Esta regra corresponde ao reconhecimento e à aplicação das convenções internacionais pela França.

Relativamente aos efeitos, é proferido pelo tribunal francês exclusivamente os tipos de adopção instituídos em direito francês, ou seja a adoption plenière ou a adoption simple.

A lei francesa de 06/02/2001 confirma as regras anteriores relativas à adopção proferida no estrangeiro. É necessário, para produzir os seus efeitos em França, que a decisão estrangeira regularmente proferida, seja reconhecida pelas autoridades francesas. As autoridades francesas convertem então, consoante os casos, esta adopção em adoption plenière ou em adoption simple. A nova lei altera igualmente a composição do Conseil Supérieur de l’Adoption e da Autorité Centrale pour l’Adoption, orgões instituídos após a ratificação pela França da Convenção de La Haye.

Convêm salientar que em direito português, foram instituídas desde 1977 no Código Civil as regras relativas à lei internacionalmente competente para a adopção, por Decreto Lei n°496/77, de 25 de Novembro.

Karine Coelho

Cabinet Mendes Antunes

Avocats au Barreau de Paris