A adopção
Internacional.
A Lei francesa
n°2001-111, de 6 de Fevereiro de 2001, relativa à adopção internacional teve
por objectivo completar a reforma de 1996 da adopção em direito francês. A Lei
de 06/02/2001 foi inserida no Código Civil, mediante um novo capítulo titulado “Du
conflit des lois relatives à la filiation adoptive et de l’effet en France des
adptions prononcées à l’étranger”, e abrange a situação da lei
internacionalmente competente para a adopção proferida em França e o
reconhecimento em França da adopção proferida no estrangeiro.
No quadro do
voto da reforma de 1996, o Parlamento francês recusou estabelecer regras
relativas ao conflito entre a lei francesa e as leis estrangeiras. Foi portanto
o Ministério da Justiça que, através de uma nota de 16 de Fevereiro de 1999,
dispôs sobre o caso de conflito de lei. Todavia estas regras governamentais não
se encontravam em total conformidade com as soluções jurisprudênciais
proferidas pela Cour de Cassation, nomeadamente no caso de adopção de uma
criança cuja lei pessoal aplicável proibia a adopção. A lei de 06/02/2001 veio
portanto esclarecer o estatuto da adopção internacional.
Para determinar
a lei internacionalmente competente para regular a adopção, o novo texto
legislativo dissocia as condições e os efeitos da adopção.
Relativamente
às condições, a Lei de 06/02/2001 distingue a situação do adoptante e a da
criança adoptada.
A lei prevê que
a situação do adoptante é regida pela sua lei nacional. Em caso de adopção por
cônjuges, é aplicável a lei que rege a relação matrimonial, sendo excluída pelo
legislador a lei de residência habitual dos cônjuges.
Embora a
adopção não possa ser proferida se for proibida pela lei nacional do adoptante
quando não é casado, o direito francês torna-se, todavia confuso quando se
trata dos cônjuges. Com efeito, e para ilustrar, um casal constituído de
cônjuges de nacionalidade marroquina e argelina não poderá adoptar uma criança
em França sendo proibido no país de cada um, mas um casal constituído de
cônjuges de nacionalidade marroquina e belga poderá adoptar uma criança em
França, sendo a adopção proibida só no país de um dos cônjuges. A adopção
também será possível para um casal de nacionalidade marroquina naturalizados
franceses embora conservando a sua nacionalidade de origem. Esta solução cria
conflitos na medida em que a adopção proferida em França não será reconhecida
no país do cônjuge em que este estatuto é proibido.
A questão da
oportunidade da regra estabelecida pelo legislador acresce em direito
internacional com a Convenção Internacional de La Haye de 29 de Maio de 1993
sobre a protecção das crianças e a cooperação em matéria de adopção
internacional, que seleccionou o sistema da residência dos cônjuges.
A Lei de
06/02/2001 prevê que a adopção de uma criança não pode ser pronunciada se esta
instituição for proibida pela sua lei pessoal, salvo se a criança nasceu ou
reside habitualmente em França. Esta regra corresponde ao reconhecimento e à
aplicação das convenções internacionais pela França.
Relativamente
aos efeitos, é proferido pelo tribunal francês exclusivamente os tipos de
adopção instituídos em direito francês, ou seja a adoption plenière ou a
adoption simple.
A lei francesa
de 06/02/2001 confirma as regras anteriores relativas à adopção proferida no
estrangeiro. É necessário, para produzir os seus efeitos em França, que a
decisão estrangeira regularmente proferida, seja reconhecida pelas autoridades
francesas. As autoridades francesas convertem então, consoante os casos, esta
adopção em adoption plenière ou em adoption simple. A nova lei
altera igualmente a composição do Conseil Supérieur de l’Adoption e da Autorité
Centrale pour l’Adoption, orgões instituídos após a ratificação pela França
da Convenção de La Haye.
Convêm
salientar que em direito português, foram instituídas desde 1977 no Código
Civil as regras relativas à lei internacionalmente competente para a adopção,
por Decreto Lei n°496/77, de 25 de Novembro.
Karine Coelho
Cabinet Mendes
Antunes
Avocats au
Barreau de Paris