A administração do condomínio
O prédio em condomínio é o imóvel dividido por vários lotes e uma parte comun. Este tipo de prédio está sujeito ao estatuto obrigatório previsto pela lei do condomínio.
A lei exige para administração das partes comuns a existência de estruturas adequadas, instituindo para tal providência dois órgãos de administração, uma assembleia dos condóminos, "assemblée des copropriétaires", e um administrador, "syndicat de copropriétaires".
Instaura-se portanto uma coabitação entre estes dois órgãos justificada pelo âmbito de constituir uma dupla garantia de respeito dos deveres e direitos de cada condómino. Esta situação provoca problemas diários bem como para as decisões importantes.
A Assemblée des copropriétaires é constituída pelos proprietários dos diferentes lotes, e o Syndicat des copropriétaires, é livremente escolhido pelos mesmos.
Durante a assembleia dos condóminos, são votadas as decisões importantes e é evocada, e eventualmente comprovada, a gestão do administrador, ou seja as medidas e despesas menores que foram necessárias durante a gestão diária do prédio.
O condómino que não pode assistir à assembleia pode outorgar uma procuração a favor de qualquer outra pessoa que tenha capacidade jurídica (que seja nomeadamente maior).
Os debates e o voto durante a assembleia são públicos. Em geral o voto é realizado por oral. São proibidos os votos por boletim secreto ou por correspondência. Pertence ao Presidente, quando considera os debates encerrados, proceder ao voto da medida.
Os condóminos têm conhecimento dos resultados durante a reunião e a proclamação dos mesmos é efectuada antes de ser encerrada a assembleia. Os condóminos opostos a certas medidas votadas podem então apresentar reservas, consoante o artigo 17 alínea 3 do Decreto.
Podem surgir dificuldades quando um condómino não está presente no início da assembleia ou quando se ausenta durante a mesma, nomeadamente para determinar se é considerado presente para os votos em que participou ou se é considerado como ausente da reunião.
O atraso do condómino pode ser regularizado pela assinatura da folha de presença e a sua participação as questões evocadas após sua chegada. Se ele não indicar sua chegada tardia, será considerado presente para os votos anteriores.
O condómino que se ausenta durante a reunião é considerado ter comprovado as medidas posteriores, salvo se provar a sua ausência, por exemplo se solicitar que tal seja indicado na acta ("procès-verbal") da assembleia.
A prova da ausência temporária durante a assembleia pode ser efectuada por todos os meios. Para evitar que o condómino ausente em qualquer momento da assembleia seja considerado presente, pertence-lhe pedir que seja indicado na acta da assembleia. Esta solução permite não considerar ele ter votado a favor das decisões votadas, e que o cálculo para os votos tenha em conta sua ausência.
A acta da assembleia constitui a prova material da existência e, do voto das decisões e é o documento que caracteriza o formalismo da assembleia dos condóminos. Dado a sua importância, a ausência da acta afecta de nulidade as decisões tomadas durante a assembleia. n
Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris