Um Impulso à Europa judiciária para uma justiça efectiva
A construção da Comunidade Europeia, ampliada pela União Europeia, que está assenta sobre um princípio de livre circulação das pessoas, dos capitais e das mercadorias, requer para a sua efectividade, uma organização judiciária comum. Esta organização revela-se com efeito necessária entre os Estados Membros para determinar o tribunal competente, e as modalidades de notificação das actas, reconhecimento e execução das sentenças proferidas.
A elaboração de uma Europa judiciária usufruiu de um novo impulso com três Regulamentos do Conselho Europeu de 29 de Maio de 2000, ou seja :
- n°1346 relativo aos processos de insolvência,
- n°1347 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das decisões matrimoniais, e - n°1348 relativo à notificação das actas judiciárias e extrajudiciárias cíveis e comerciais nos Estados Membros.
Estes Regulamentos sucedem respectivamente à Convenção de 23/11/1995, à Convenção de Bruxelas I de 27/09/1968 e à Convenção de Bruxelas II de 28/05/1998.
O Regulamento n° 1346/2000 relativo aos processos de insolvência, que só entrará em vigor a 31 de Maio de 2002, atribui competência à jurisdição do Estado Membro onde estiver situado o centro dos principais interesses do devedor, com uma presunção para as pessoas colectivas em favor do lugar da sede.
O Regulamento recusou consagrar uma "unidade de falência internacional", e tem por originalidade prever a possibilidade de abertura de processos secundários de falência em outros Estados Membros onde o devedor possui um estabelecimento.
O Regulamento n° 1347/2000 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das decisões
matrimoniais (evocado no número 36 desta revista, publicado em Março de 2001), em vigor desde 31 de Maio de 2001, teve por finalidade coordenar a competência dos juizes nesta área e facilitar a circulação e eficácia das decisões.
O Regulamento n° 1348/2000 relativo à notificação das actas judiciárias e extrajudiciárias cíveis e comerciais, em vigor desde 31 de Maio de 2001, excepto para a Dinamarca, pretende aperfeiçoar e acelerar a transmissão das actas cíveis e comerciais, nomeadamente pelo uso das técnicas de comunicação rápidas como o fax e internet.
A efectividade destes Regulamentos resulta da sua aplicação directa em cada Estado Membro (não sendo necessário uma adopção prévia pelo poder legislativo de cada estado) e do seu valor superior sobre as regras nacionais e internacionais que regem os Estados Membros, sendo previsto que os regulamentos prevalecem sobre os acordos bilaterais ou multilaterais.
O empenho das instituições europeias e dos Estados Membros para auferir à União Europeia uma justiça efectiva através de um funcionamento unificado e eficaz, e a construção elaborada neste sentido, ilustra uma preocupação internacional que se traduz actualmente pelo projecto de uma Convenção mundial sobre a competência e os julgamentos estrangeiros cíveis e comerciais elaborada pela Conferência de La Haye de Direito Internacional Privado. n
Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris