Reconhecimento
de sentenças estrangeiras em portugal
Relativas ao estado civil das pessoas
Em princípio, de acordo com o artigo 1094 do Código de Processo Civil Português, as decisões proferidas por tribunal estrangeiro ou por árbitro no estrangeiro sobre direitos privados não têm eficácia em Portugal sem serem primeiro revistas e confirmadas pelo tribunal Português competente para o efeito. Este princípio geral vale independentemente da nacionalidade das partes, não se aplicando no entanto se existirem tratados ou leis especiais, tais como a Convenção de Bruxelas, que estabeleçam outro regime. A Convenção de Bruxelas trata da competência judiciária intracomunitária e estabelece também um regime de execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, estando em vigor em doze países da Comunidade Europeia, entre os quais se encontram a França e Portugal.
Apesar de Portugal e França serem signatários da Convenção de Bruxelas, æ existindo por isso matérias em que o princípio geral da necessidade de revisão e de confirmação de decisões de tribunais de outro país signatário não se aplica, de acordo com o artigo 1º da Convenção, a aplicação da mesma se exclui em matéria relativa ao estado civil das pessoas singulares, valendo portanto o regime geral do Código de Processo Civil nesses casos.
Sendo assim, se um cidadão Português residente no estrangeiro com o estado civil de casado em Portugal vier a obter um divórcio no estrangeiro e quiser que essa decisão tenha efeito em Portugal, ele terá de requerer ao tribunal Português competente a revisão e confirmação da decisão lavrada no estrangeiro.
O tribunal competente para a revisão e confirmação de sentença estrangeira é o Tribunal da Relação do distrito judicial em que resida a pessoa contra quem se quer fazer valer a sentença. No caso de nenhum dos cônjuges estar domiciliado em Portugal, é competente o Tribunal da Relação de Lisboa.
Para que o Tribunal da Relação confirme a sentença estrangeira esta terá de preencher certos requisitos. Passarei a referi seguidamente a alguns destes requisitos.
Não poderá haver dúvidas acerca da autenticidade do documento de que conste a sentença, devendo a mesma ser uma decisão definitiva Transitada em Julgado, da qual já não cabe recurso segundo as regras processuais do país em que foi proferida. O tribunal Português verificará se o tribunal estrangeiro não se pronunciou sobre uma matéria reservada aos tribunais portugueses, e se não existe nos tribunais portugueses uma acção idêntica a correr (litispendência), ou caso julgado (uma decisão definitiva sobre o mesmo caso). Será averiguado também pelo tribunal, se o réu foi regularmente citado segundo a lei do país do tribunal de origem e se no processo foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. O tribunal Português constatará ainda, se a aplicação da decisão estrangeira não leva a um resultado incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português. Assim, para além de apreciar aspectos formais da decisão estrangeira, os tribunais Portugueses verificam o mérito da decisão, que não poderá violar os chamados princípios de ordem pública do Estado Português.
Desta forma, para que uma decisão de divórcio obtida no estrangeiro tenha efeitos em Portugal, é necessário requerer a revisão e confirmação dessa decisão junto do tribunal da Relação competente em Portugal. n
Advogada Helena Camacho
Cabinet MENDES ANTUNES