A protecção e reconversão dos assalariados
A lei aprovada em 17 de Janeiro de 2002, sob o número 2002-73, denominada
lei de modernização social, teve por
principal objectivo favorecer a protecção, a adaptação e a preservação do
emprego. Esta lei dedicou-se particularmente à alteração do regime de
despedimento por causa económica dos trabalhadores assalariados e dos planos
sociais, no seguimento dos célebres assuntos Mark & Spencer e Danone.
Esta lei introduziu também outras medidas relevantes, tais como o combate á
coacção moral no trabalho, o contrato de trabalho a termo certo e os orgãos
de representação dos trabalhadores.
Actualmente, segundo esta nova lei, o despedimento por causa económica
pressupõe a adopção de medidas prévias especificas, distinguindo-se as
seguintes obrigações : a consulta do Comité
d’Entreprise ; a apresentação pelos orgãos da sociedade de um
estudo sobre o impacto social e territorial do despedimento colectivo, assim
como de uma decisão sobre a cessação parcial ou total da actividade ; o
cumprimento de uma tentativa de adaptação, de formação e de reconversão dos
contratos dos trabalhadores em risco de despedimento.
A obrigação prévia para o empregador de adaptação e de reconversão
analisa-se como uma consagração pela lei da posição tomada pela
jurisprudência (Cass. Soc. 20/10/98 Crédit
Agricole c/ Roux). Com efeito, os tribunais exigiam do empregador, em caso
de despedimento por causa económica, um esforço efectivo de formação e de
adaptação do assalariado em risco de despedimento, para favorecer a sua permanência
na estrutura patronal. A entidade patronal tem portanto uma obrigação, agora
legal, de procurar, na sua estrutura, os postos de trabalho compatíveis com as
capacidades profissionais do assalariado, independentemente do lugar ocupado, e
nomeadamente todos os empregos que o assalariado possa desempenhar, recebendo a
formação adequada.
Todavia, a lei não seguiu a jurisprudência relativamente à sanção aplicável
na ausência de tentativa de adaptação, de formação e de reconversão pelo
empregador. Com efeito, estas obrigações não foram consideradas como
elementos constitutivos do despedimento por causa económica, mas não foi
conferida nenhuma qualificação clara. Esta nova posição tem consequências
directas sobre os direitos do assalariado em caso de incumprimento pela entidade
patronal. É de prever que o assalariado possa solicitar apenas uma indemnização
que corresponda à perca da possibilidade de ser reintegrado, e nunca a
indemnização que corresponda a um despedimento sem justa causa que era
conferida pelos tribunais.
A lei fortaleceu a intervenção dos representantes dos assalariados na fase
da consulta (ou seja antes do despedimento por causa económica), assim como a
protecção dos direitos dos assalariados na falta de representantes. A consulta
dos representantes encontra-se estritamente regulamentada para assegurar,
nomeadamente ao Comité d’Entreprise,
um parecer sobre a nova estruturação e sobre as cláusulas económicas do
projecto de despedimento colectivo. Na ausência de representantes dos
assalariados, o empregador tem a obrigação de lavrar um auto constatando a
impossibilidade de consulta.
Os trechos da lei de « modernização
social » acima mencionados realçam as características desta lei que
constitui, para os especialistas, uma nova etapa no processo legislativo de
alteração, sofisticação e complicação do direito social. Esta tendência
legislativa é criticada por contradizer, nos factos, os seus objectivos,
complicando a estabilidade e a segurança jurídica necessárias nas relações
laborais diárias.