A protecção e reconversão dos assalariados

A lei aprovada em 17 de Janeiro de 2002, sob o número 2002-73, denominada lei de modernização social, teve por principal objectivo favorecer a protecção, a adaptação e a preservação do emprego. Esta lei dedicou-se particularmente à alteração do regime de despedimento por causa económica dos trabalhadores assalariados e dos planos sociais, no seguimento dos célebres assuntos Mark & Spencer e Danone. Esta lei introduziu também outras medidas relevantes, tais como o combate á coacção moral no trabalho, o contrato de trabalho a termo certo e os orgãos de representação dos trabalhadores.

Actualmente, segundo esta nova lei, o despedimento por causa económica pressupõe a adopção de medidas prévias especificas, distinguindo-se as seguintes obrigações : a consulta do Comité d’Entreprise ; a apresentação pelos orgãos da sociedade de um estudo sobre o impacto social e territorial do despedimento colectivo, assim como de uma decisão sobre a cessação parcial ou total da actividade ; o cumprimento de uma tentativa de adaptação, de formação e de reconversão dos contratos dos trabalhadores em risco de despedimento.

A obrigação prévia para o empregador de adaptação e de reconversão analisa-se como uma consagração pela lei da posição tomada pela jurisprudência (Cass. Soc. 20/10/98 Crédit Agricole c/ Roux). Com efeito, os tribunais exigiam do empregador, em caso de despedimento por causa económica, um esforço efectivo de formação e de adaptação do assalariado em risco de despedimento, para favorecer a sua permanência na estrutura patronal. A entidade patronal tem portanto uma obrigação, agora legal, de procurar, na sua estrutura, os postos de trabalho compatíveis com as capacidades profissionais do assalariado, independentemente do lugar ocupado, e nomeadamente todos os empregos que o assalariado possa desempenhar, recebendo a formação adequada.

Todavia, a lei não seguiu a jurisprudência relativamente à sanção aplicável na ausência de tentativa de adaptação, de formação e de reconversão pelo empregador. Com efeito, estas obrigações não foram consideradas como elementos constitutivos do despedimento por causa económica, mas não foi conferida nenhuma qualificação clara. Esta nova posição tem consequências directas sobre os direitos do assalariado em caso de incumprimento pela entidade patronal. É de prever que o assalariado possa solicitar apenas uma indemnização que corresponda à perca da possibilidade de ser reintegrado, e nunca a indemnização que corresponda a um despedimento sem justa causa que era conferida pelos tribunais.

A lei fortaleceu a intervenção dos representantes dos assalariados na fase da consulta (ou seja antes do despedimento por causa económica), assim como a protecção dos direitos dos assalariados na falta de representantes. A consulta dos representantes encontra-se estritamente regulamentada para assegurar, nomeadamente ao Comité d’Entreprise, um parecer sobre a nova estruturação e sobre as cláusulas económicas do projecto de despedimento colectivo. Na ausência de representantes dos assalariados, o empregador tem a obrigação de lavrar um auto constatando a impossibilidade de consulta.

Os trechos da lei de « modernização social » acima mencionados realçam as características desta lei que constitui, para os especialistas, uma nova etapa no processo legislativo de alteração, sofisticação e complicação do direito social. Esta tendência legislativa é criticada por contradizer, nos factos, os seus objectivos, complicando a estabilidade e a segurança jurídica necessárias nas relações laborais diárias.

 

Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris