O novo regime jurídico do cheque
No dia 1 de Janeiro de 1998 entrou em vigor o Decreto-Lei n° 316/97, de 19 de Novembro que veio alterar vários aspectos do regime jurídico dos cheques sem provisão, alguns dos quais passarei a enumerar.
Com a entrada em vigor deste diploma deixa de constituir crime a emissão de cheques emitidos com data posterior à data da sua entrega ao tomador (correntemente e impropriamente conhecidos como cheques pré-datados).
Outra alteração introduzida por este Decreto-Lei n° 316/97 é o aumento do montante até o qual é imposto aos bancos o pagamento de cheques de 5.000$00 escudos para 12.500$00 escudos.
O novo decreto estabelece que a emissão de um cheque sem provisão só é objecto de protecção penal se o seu portador apresentar queixa crime nos seis meses a seguir à sua entrega, indicando e fazendo prova dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão e da data de entrega, demonstrando ainda que o não pagamento deste lhe causou prejuízo efectivo.
Foram equiparadas à situação de emissão de cheque sem provisão duas situações abusivas o de irregularidade no saque e o de bloqueio de contas. A irregularidade do saque ocorre por exemplo no caso de contas em nome de sociedades, quando nem todos os sócios que deveriam assinar o cheque para obrigar a sociedade o fazem. Isto é feito propositadamente com frequência para protelar pagamentos. A segunda hipótese ocorre quando, após a emissão regular de um cheque, o sacador, muitas vezes por não ter saldo na conta, portanto de má fé, dá ordem ao banco para bloquear a conta, dizendo por exemplo que perdeu o livro de cheques.
A sanção prevista no novo diploma para o crime de cheque sem provisão é de prisão até três anos ou multa, ou no caso de cheques de valor elevado, prisão até cinco anos ou multa. Para além da pena principal prevê-se a possibilidade de uma sanção acessória de interdição de uso de cheques que terá duração mínima de 6 meses e máxima de 6 anos.
Existe ainda naturalmente, no caso de cheques sem provisão, a possibilidade de fazer apenas um pedido de indemnização civil no montante do cheque em causa ou de o fazer para além da acção criminal conjuntamente com este ou em separado.
Apesar do Processo Penal ser mais moroso do que a Processo Civil, quando se sabe que o devedor não possui património nem rendimentos o recurso à acção executiva tem geralmente pouca utilidade, enquanto a ameaça de uma pena privativa de liberdade pode pressionar o arguido a obter meios de pagamento da quantia em dívida. n
Advogada Helena Camacho
Cabinet MENDES ANTUNES