Os herdeiros em direito francês,

uma escolha delicada

 

O direito sucessório, que tem por âmbito a partilha dos bens de um parente após seu falecimento, caracteriza-se por constantes dificuldades de aplicação na medida em que estabelece uma hierarquia flutuante entre os diferentes parentes e tenta conciliar numerosos interesses.

O direito francês atribui uma prioridade absoluta aos descendentes do falecido, ou seja os filhos, sobre os outros parentes. Com efeito, os descendentes partilham a totalidade dos bens na ausência de qualquer testamento, e as possibilidades do falecido de dispor de seus bens por testamento encontram-se limitadas, conforme será exposto em seguida. Convêm indicar que os descendentes naturais (ou seja os filhos de um dos cônjuges nascidos fora do matrimónio) beneficiam de direitos minorados em comparação com os filhos legítimos. Em caso de falecimento de um filho, a sua parte é atribuída aos seus próprios filhos, ou seja os netos do falecido.

Na ausência de descendentes, são chamados à sucessão do falecido os ascendentes (ou seja os pais e avós), bem como os parentes colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos, etc…), familiares que não têm um vínculo directo com o falecido.

Se os pais do falecido estiverem em vida e que o mesmo tiver irmão(s), um quarto do seu património será conferido a cada um dos seus pais, sendo a outra metade distribuída em favor do(s) irmão(s). O(s) irmão(s) sendo colaterais privilegiados, podem pretender à totalidade da sucessão na ausência de descendentes e de pais.

Os outros parentes colaterais só poderão herdar se não existirem descendentes, ascendentes, irmãos, nem cônjuge. Neste caso, o património será dividido por metade, em benefício da família materna e paterna.

O cônjuge sobrevivente dispõe de um simples direito de usufruto, ou seja de um direito de usufruir e beneficiar dos rendimentos da quota do património do falecido que lhe for atribuída, sem todavia ser proprietário. O cônjuge poderá, por exemplo, dispor de um apartamento e seus alugueres, sem todavia lhe ser concedida a qualidade de proprietário deste bem. Isto significa também que o falecido pode legalmente deserdar o seu cônjuge, por simples testamento ou doação.

O cônjuge só pode legalmente pretender a uma quota em plena propriedade, e não um simples usufruto, correspondendo à totalidade da sucessão quando não existem herdeiros prioritários, ou seja ascendentes, descendentes, irmãos, tios e sobrinhos. Esta quota em plena propriedade é de metade quando não existe nenhum herdeiro prioritário do lado da filiação paterna ou materna.

Convêm indicar que o direito de usufruto previsto por lei é de um quarto da sucessão em presença de descendentes, e da metade da sucessão em presença de ascendentes ou irmãos.

O falecido pode, embora de modo limitado, definir livremente por testamento os beneficiários de uma parte do seu património. Ele não pode com efeito, contrariar as regras de ordem pública relativas aos herdeiros reservatórios que abrangem os descendentes e ascendentes. Estes herdeiros são obrigatoriamente chamados à sucessão e beneficiários de uma parte do património. A lei limita deste modo a quota disponível dada pelo falecido sobre o seu património em benefício de familiares ou terceiros.

Portanto, o falecido pode dispor livremente da metade do seu património se tiver um só filho, esta quota sendo reduzida a um terço quando existem dois filhos, e a um quarto quando o número de filhos é igual ou superior a três.

Se o falecido não tiver descendentes e se existirem ascendentes do lado materno como do lado paterno, ele poderá dispor da metade do seu património. Verificando-se a existência de ascendentes de um só lado da filiação materna ou paterna, ele poderá livremente dispor de três quartos do seu património.

Para favorecer certos familiares ou terceiros, por testamento ou doação, a liberdade do falecido tem por limite a quota disponível do seu património que altera consoante os herdeiros presentes.

Para concluir, o direito sucessório francês caracteriza--se pela situação desfavorável do cônjuge que justifica as críticas e os pedidos de reforma legislativa para tomar em consideração a forma de vínculo conjugal, por casamento ou vida mútua. n

Karine Coelho - Cabinet Mendes Antunes

Avocats au Barreau de Paris