A deslocação ilícita de menores para o estrangeiro
Por Lei n°2002-305, de 4 de Março, relativa à
autoridade paternal, foi reforçada a prevenção e a sanção das práticas de
rapto de crianças pelos pais, práticas que se verificam em situação de crise
matrimonial. A prevenção contra este tipo de risco foi
regulada ao abrigo do artigo 5° desta lei, e, a sua sanção, ao abrigo do
artigo 16°.
Convém
salientar desde já a obrigação geral para o pai que conduz o menor para o
estrangeiro de avisar o seu cônjuge, assim como de o informar sobre o destino e
a duração da estadia.
A
prevenção legal contra o risco de rapto verifica-se pela instituição de um
sistema de oposição à saída do território nacional francês do menor por um
dos pais temer que ele seja conduzido para um país estrangeiro e nele detido de
modo ilícito pelo outro pai ou por terceiros a pedido do mesmo. Duas medidas de
oposição podem ser diligentadas. A primeira, com carácter conservatório,
permite a um dos pais durante o casamento ou ainda ao titular do poder paternal,
de se opor imediatamente à saída do menor do território nacional francês. Trata-se
de uma simples medida cautelar para prevenir o risco até à obtenção pelo pai
requerente de um título judiciário comprovando os seus direitos e o seu
receio. Esta oposição a título conservatório só é válida num prazo de 15
dias a contar do seu início, prazo que não pode ser prorrogado nem renovado.
A segunda medida de oposição aplica-se a favor do
titular do poder paternal sobre o menor, com fundamento legal ou judiciário,
nos casos previamente definidos por lei. Verifica-se por exemplo quando o menor
foi exclusivamente reconhecido pela sua mãe, quando foi judicialmente proíbida
a saída do menor do território nacional francês. Esta oposição de longa
duração é válida por um prazo de um ano, constantemente renovável.
O requerimento de oposição é apresentado pelos
pais e, em certos casos, pelo Tribunal, junto das entes administrativas
francesas competentes (prefécture) e, em caso de urgência, directamente
junto da polícia judiciária.
Ademais, o processo de divórcio, pode justificar que
sejam solicitadas judicialmente medidas preventivas junto do Tribunal
competente, tais como a localização do direito de visita exercido por um dos
pais, a remessa do bilhete de identidade durante o exercício deste direito de
visita.
Se a deslocação ilícita do menor num país
estrangeiro sem o consentimento do titular do poder paternal já se encontrar
verificada, o mesmo poderá requerer junto do Ministério Público a pesquisa e
o regresso do menor. Este procedimento, embora grátis, revela-se na prática
moroso e os seus resultados aleatórios.
Para combater a deslocação ilícita de menores para
o estrangeiro por um dos seus pais, foram celebradas entre os Estados numerosas
convenções internacionais favorecendo o intercâmbio de investigação e
judicial. Todavia a actualidade tem demonstrado as dificuldades em resolver
estas situações de crises familiares nas quais as crianças desempenham o
papel de vítima.
Karine
Coelho
Cabinet
Mendes Antunes
Avocats
au Barreau de Paris