O arrendamento urbano

 

O arrendamento urbano apresenta, na sua evolução recente, uma sequência marcada pela prolixidade legislativa. O Código Civil de Napoleão de 1806 firmou um regime geral, claro e liberal : o arrendamento, como modalidade de locação, é um contrato temporário, chegado o seu termo presume-se renovado se o arrendatário não se tiver despedido, ou se o senhorio o não despedir. A renda é livremente fixada pelas partes.

O dinamismo das situações jurídicas do arrendamento, em geral em época tumultuosas, as tensões da urbanização em crescimento rápido, e a vontade política de efeitos rápidos para as populações, levaram o legislador a intervir por diversas leis. Todavia estas intervenções criaram soluções esparsas que foi necessário codificar no Código do Arrendamento e do Condomínio.

A primeira vista, o problema do arrendamento aparece como uma luta de interesses entre o proprietário e o inquilino. Todavia, na realidade os interesses não são opostos e devem ser conjugados para encontrar um equilíbrio social e garantir o direito à habitação.

Serão apresentadas em três partes, as duas últimas a serem publicadas nos próximos números, algumas regras essenciais para uma relação clara e definida entre ambas as partes. Estas regras seguiram a cronologia do contrato de arrendamento, ou seja, a formação (I), a vida (II) e a cessação do contrato (III).

A formação do contrato de arrendamento

O contrato de arrendamento urbano ou misto (contrato que envolve uma parte urbana e profissional) tem por efeito definir as relações entre o senhorio e o inquilino. Deve, portanto ser celebrado por escrito, a escritura podendo ser privada ou pública junto de um Notário.

A inobservância da forma escrita não impede a aplicação do regime de arrendamento urbano, e pode ser substituída pela exibição do recibo de renda. No entanto, em caso de conflito, complica a determinação das regras legislativas aplicáveis e a vontade mútua das partes.

O contrato de arrendamento deve constar os elementos seguintes : a identidade de cada parte, a identificação e a localização do bem arrendado assim como dos locais de uso privativo do arrendatário e de uso comum, a data de entrada em vigor, o seu prazo, a renda e os encargos, as modalidades de pagamento e as eventuais regras de revisão, o montante do depósito de garantia.

E de notar que o senhorio pode pedir o depósito de uma garantia, salvo em caso de pagamento trimestral com antecedência da renda. O montante do depósito não pode exceder dois meses de renda, não incluindo os encargos e o direito de arrendamento.

Devem ser anexados ao contrato o regulamento do condomínio, o atestado de seguro do inquilino, assim como um documento, estabelecido por ambas as partes ou por Huissier de Justice no dia da entregue das chaves, onde se descreve o estado de conservação do local e suas dependências.

O proprietário pode exigir a prestação de uma caução que garanta as obrigações do inquilino. Para que a garantia da caução seja válida, esta deve escrever, pessoalmente, as obrigações que aceita, ou seja, o montante da renda e as condições de sua revisão, o eventual prazo da garantia, e a reprodução do artigo 22 alínea 1 da Lei de 6/07/89.

Entre cônjuges, existe uma cotitularidade do contrato de arrendamento, o que implica que os dois são titulares do contrato mesmo se for firmado só por um deles. Portanto, o senhorio deve efectuar as notificações a cada cônjuge, por acta separada, e se tal não for o caso a acta não é válida perante o que não foi notificado. Esta regra só se aplica se o senhorio tiver conhecimento da existência do conjugue.

Karine Coelho

Cabinet Mendes Antunes - Avocats au Barreau de Paris