O esboço de uma ciber responsabilidade.

 

A Internet, nova tecnologia e novo meio de comunicação caracterizado por inúmeras informações e uma rapidez de transmissão, relevou ser um terreno favorável para todo tipo de intercâmbio internacional. Todavia, a novidade desta tecnologia associada à sua forte especificidade, gerou dificuldades jurídicas, dada a ausência de regras permitindo regulamentar as questões suscitadas.

Esta ausência tornou necessária a intervenção dos Juizes para resolver, caso por caso, os problemas expostos, com base nas regras gerais de direito aguardando medidas legislativas específicas para regular a Internet.

Por Lei n°2000-719, de 1 de Agosto de 2000, foi regulamentada a responsabilidade dos intervenientes na internet, após o exame e as alterações do Conselho Constitucional francês de 27 de Julho de 2000.

Esta lei altera a Lei de 30 de Setembro de 1986 relativa à liberdade das comunicações, instituindo um novo capítulo relativo aos serviços de comunicação em linha. O legislador excluiu desta regulamentação a correspondência privada. Este novo capítulo é composto por quatro artigos cujo primeiro cria uma dupla obrigação para as pessoas físicas que têm por actividade oferecer um acesso a esses serviços, e que são nomeados "os fornecedores de acesso". A primeira obrigação ao encargo desses fornecedores é informar os assinantes da existência de meios técnicos permitindo de restringir o acesso a certos serviços ou de seleccionar os mesmos. A segunda obrigação consiste em propor aos assinantes pelo menos um de esses meios. A eficiência destas duas obrigações suscita dúvidas dado as necessidades técnicas requeridas pela internet.

O segundo artigo institui uma responsabilidade civil e crime para as pessoas físicas ou colectivas cuja actividade é de cumular dados, de modo grátis ou oneroso, para oferecer ao público, singularmente nomeadas "hébergeurs". A criação desta responsabilidade provoca várias perguntas, nomeadamente sobre o seu carácter exclusivo ou o seu eventual cúmulo com a responsabilidade que já existe em direito comum.

O Tribunal de Grande Instance de Paris pronunciou-se recentemente, por dois julgamentos, de 2 e de 20 de Novembro de 2000, afirmando no primeiro a protecção do segredo das correspondências, e no segundo a proibição do comércio electrónico dos produtos proibidos à venda em França.

Para consagrar o princípio da protecção do segredo das correspondências electrónicas na sua decisão de 02/11/2000, o Tribunal baseou-se sobre o Código Penal, e mais exactamente sobre o artigo 432-9 relativo às instituições públicas, a nova lei de 01/08/2000 não abrangendo o domínio da correspondência privada. O Tribunal considerou com efeito, no caso de controle por uma universidade das mensagens enviadas por um responsável, que embora estas mensagens tivessem um carácter difamante, o estabelecimento não as podia interceptar.

Por despacho de 20/11/2000, o Tribunal impôs a obrigação para um site internet, de utilizar todos os meios técnicos ao seu dispor e tomar as medidas necessárias para controlar o acesso ao serviço de leilão de objectos nazis, e nomeadamente do livro Mein Kempf escrito pelo ditador Hitler. Através da luta contra a apologia das teses nazis, o Tribunal reafirmou a proibição para o comércio electrónico de vender objectos proibidos em França.

Eis alguns dos primeiros princípios jurídicos sobre o vasto tema da internet que as dificuldades diárias tornaram necessário afirmar, e do mesmo modo os caminhos abertos pelo direito para regular esta nova tecnologia, via de comunicação fundamental do futuro.

 

Karine Coelho

Cabinet Mendes Antunes

Avocats au Barreau de Paris