O esboço de
uma ciber responsabilidade.
A Internet,
nova tecnologia e novo meio de comunicação caracterizado por inúmeras
informações e uma rapidez de transmissão, relevou ser um terreno favorável para
todo tipo de intercâmbio internacional. Todavia, a novidade desta tecnologia
associada à sua forte especificidade, gerou dificuldades jurídicas, dada a
ausência de regras permitindo regulamentar as questões suscitadas.
Esta ausência
tornou necessária a intervenção dos Juizes para resolver, caso por caso, os
problemas expostos, com base nas regras gerais de direito aguardando medidas
legislativas específicas para regular a Internet.
Por Lei
n°2000-719, de 1 de Agosto de 2000, foi regulamentada a responsabilidade dos
intervenientes na internet, após o exame e as alterações do Conselho
Constitucional francês de 27 de Julho de 2000.
Esta lei altera
a Lei de 30 de Setembro de 1986 relativa à liberdade das comunicações,
instituindo um novo capítulo relativo aos serviços de comunicação em linha. O
legislador excluiu desta regulamentação a correspondência privada. Este novo
capítulo é composto por quatro artigos cujo primeiro cria uma dupla obrigação
para as pessoas físicas que têm por actividade oferecer um acesso a esses
serviços, e que são nomeados "os fornecedores de acesso". A primeira
obrigação ao encargo desses fornecedores é informar os assinantes da existência
de meios técnicos permitindo de restringir o acesso a certos serviços ou de
seleccionar os mesmos. A segunda obrigação consiste em propor aos assinantes
pelo menos um de esses meios. A eficiência destas duas obrigações suscita
dúvidas dado as necessidades técnicas requeridas pela internet.
O segundo
artigo institui uma responsabilidade civil e crime para as pessoas físicas ou
colectivas cuja actividade é de cumular dados, de modo grátis ou oneroso, para
oferecer ao público, singularmente nomeadas "hébergeurs". A criação
desta responsabilidade provoca várias perguntas, nomeadamente sobre o seu
carácter exclusivo ou o seu eventual cúmulo com a responsabilidade que já
existe em direito comum.
O Tribunal
de Grande Instance de Paris pronunciou-se recentemente, por dois
julgamentos, de 2 e de 20 de Novembro de 2000, afirmando no primeiro a
protecção do segredo das correspondências, e no segundo a proibição do comércio
electrónico dos produtos proibidos à venda em França.
Para consagrar
o princípio da protecção do segredo das correspondências electrónicas na sua
decisão de 02/11/2000, o Tribunal baseou-se sobre o Código Penal, e mais
exactamente sobre o artigo 432-9 relativo às instituições públicas, a nova lei
de 01/08/2000 não abrangendo o domínio da correspondência privada. O Tribunal
considerou com efeito, no caso de controle por uma universidade das mensagens
enviadas por um responsável, que embora estas mensagens tivessem um carácter
difamante, o estabelecimento não as podia interceptar.
Por despacho de
20/11/2000, o Tribunal impôs a obrigação para um site internet, de utilizar
todos os meios técnicos ao seu dispor e tomar as medidas necessárias para
controlar o acesso ao serviço de leilão de objectos nazis, e nomeadamente do
livro Mein Kempf escrito pelo ditador Hitler. Através da luta contra a apologia
das teses nazis, o Tribunal reafirmou a proibição para o comércio electrónico
de vender objectos proibidos em França.
Eis alguns dos
primeiros princípios jurídicos sobre o vasto tema da internet que as
dificuldades diárias tornaram necessário afirmar, e do mesmo modo os caminhos
abertos pelo direito para regular esta nova tecnologia, via de comunicação
fundamental do futuro.
Karine Coelho
Cabinet Mendes
Antunes
Avocats au
Barreau de Paris