A adaptação do direito sucessório francês ao novo esquema familiar.

 

Por lei publicada em 4 de Dezembro de 2001 no Jornal Oficial, o direito sucessório francês foi alterado de modo significativo a favor dos cônjuges e dos filhos adulterinos, tendo por objectivo modernizar as regras sucessórias aplicáveis em França. A Lei de 04/12/01 alterou do mesmo modo o artigo publicado no número anterior desta revista que evocava o tema da partilha entre parentes em caso de falecimento. Convém, portanto realizar uma síntese das novas regras proferidas e suas consequências sobre o direito dos diferentes parentes do falecido.

A lei de 04/12/2001 relativa aos direitos dos cônjuges sobreviventes e seus filhos adulterinos, procedeu, para modernizar várias disposições de direito sucessório, a uma reforma importante das regras em vigor, com o objectivo de pôr em conformidade este ramo do direito com o novo esquema da família. Destacam-se como essenciais nesta lei, as disposições relativas ao cônjuge e à igualdade entre os filhos do falecido. Convém indicar desde já que a maioria das regras dispostas na Lei de 04/12/01 entrará em vigor só a partir de 01 de Julho de 2002, o que significa que até esta data mantêm-se aplicáveis as regras anteriores à publicação da lei.

Recordamos, consoante evocado no artigo anterior, que actualmente, quando existem herdeiros prioritários (ascendentes, descendentes, irmãos, tios e sobrinhos), o cônjuge sobrevivente só dispõe de um simples direito de usufruto, ou seja, de um direito de usufruir e beneficiar dos rendimentos da quota do património do falecido que lhe for atribuída, sem, todavia ser proprietário. Neste caso o falecido pode portanto legalmente deserdar o seu cônjuge, por simples testamento ou doação.

O cônjuge só pode legalmente pretender a uma quota em plena propriedade, e não um simples usufruto, quando não existem herdeiros prioritários ou quando não existe nenhum herdeiro prioritário do lado da filiação paterna ou materna.

A Lei de 04/12/01 vem favorecer consideravelmente o cônjuge sobrevivente. Com efeito, quando existem filhos de ambos, o cônjuge poderá escolher entre a totalidade da sucessão em usufruto ou um quarto em plena propriedade. O cônjuge sobrevivente beneficiará de um quarto da sucessão em plena propriedade quando estiverem presentes filhos do falecido mas não do cônjuge.

Se os únicos herdeiros prioritários forem os pais (ou seja na ausência de filhos), o cônjuge sobrevivente terá direito à metade dos bens do falecido em plena propriedade, esta quota será avaliada aos três quartos quando só o pai ou a mãe estiverem em vida.

A totalidade dos bens da sucessão será conferida ao cônjuge sobrevivente quando os herdeiros prioritários forem os irmãos, tios e sobrinhos, salvo "os bens de família" transmitidos pelos pais e cuja metade será distribuída a favor dos irmãos.

Convém indicar que o falecido poderá alterar estas regras, em favor ou contra o cônjuge, por contrato de casamento, testamento ou doação. Todavia quando os únicos herdeiros são irmãos, tios ou sobrinhos, o cônjuge receberá em todos os casos, no mínimo, um quarto em plena propriedade.

Acresce a estas novas regras, um direito do cônjuge sobre o domicílio conjugal, de ordem pública e imediatamente aplicável. O cônjuge pode desde já usufruir gratuitamente do domicílio e dos móveis durante um ano a partir da data do falecimento, o montante dos alugueres em caso de arrendamento sendo ao encargo dos herdeiros. Após este prazo, o cônjuge dispõe durante um ano, na sua qualidade de herdeiro, de um direito de preferência sobre o domicílio conjugal.

A nova lei também põe um termo às diferenças entre os filhos do falecido, não distinguindo entre os filhos legítimos e adulterinos, aplicando as mesmas regras para todos os filhos a partir da sua publicação. Estas regras respondem às principais críticas e reivindicações a favor de uma reforma do direito sucessório solicitado desde há muitos anos. n

Karine Coelho

Cabinet Mendes Antunes

Avocats au Barreau de Paris