A protecção minorada da caução

Recentemente a jurisprudência francesa alterou de modo relevante a posição protectora anteriormente adoptada em favor da caução. Por três acórdãos, o Supremo Tribunal de Justiça reduziu esta protecção, sendo esta tendência seguida por decisões de outros graus jurisdicionais.

Esta alteração verificou-se pela nova interpretação conferida ao artigo 1326 do Código Civil francês que era desde há cerca de vinte anos aplicada em favor da caução. A jurisprudência relativizou ademais o princípio de proporcionalidade estabelecido para a caução e que permitia reduzir o montante da garantia tendo em conta o património e os rendimentos da mesma.

1. Relativamente ao artigo 1326 do Código Civil, convém recordar que por acórdão proferido em 1983, a 1a Vara Cível do Suprêmo Tribunal de Justiça (1ère Chambre Civile de la Cour de Cassation) tinha considerado, ao abrigo dos artigos 1326 e 2015 do Código Civil, que somente os termos escritos pela própria caução na acta exprimiam o conhecimento que a mesma tinha sobre a natureza e o âmbito da sua obrigação. Portanto, todas as menções que não fossem pessoalmente escritas pela caução não permitiam comprometer a mesma. Esta exigência relativa à forma manuscrita teve, na prática, por efeito desvincular muitas cauções do pagamento dos juros e de quantias acessórias que lhes eram solicitadas.

Esta interpretação pela 1a Vara Cível dos artigos 1326 e 2015 do Código Civil, que foi durante um certo período confirmada pela Vara Comercial do Suprêmo Tribunal, foi reforçada ao exigir igualmente a indicação manuscrita pela caução da taxa de juros, do modo de cálculo dos acessórios assim como do valor da eventual cláusula penal.  

Esta interpretação rigorosa dos artigos supra-referidos sofreu numerosas críticas por ser contrária ao teor dos textos. Somente a partir de 2002, a 1a Vara Cível alterou a sua interpretação inicial que, embora mais conforme com a letra dos artigos, se revelou desfavorável para as cauções.

Por dois acórdãos de 22 de Maio de 2002, a 1a Vara Cível admitiu que seja livremente apreciado pelos juízos, por uma análise casuística, se a caução pode ter conhecimento das obrigações que todavia não escreveu pessoalmente.

Por acórdão de 29 de Outubro de 2002, a 1a Vara Cível considerou que doravante os juros e outros custos acessórios são automaticamente incluidos na garantia conferida pela caução, sem qualquer outra exigência formal. A única condição que permanece é portanto a informação prévia sobre a percentagem aplicada aos juros e o modo de cálculo dos acessórios.

Esta posição foi confirmada pela Vara Comercial do Suprêmo Tribunal de Justiça e permitiu unificar a posição das varas da suprema jurisdicção.

2. O princípio de proporcionalidade afirmado pelo célebre acórdão Macron de 17 de Junho de 1997 proferido pela Vara Comercial do Suprêmo Tribunal de Justiça, revelou-se por sua parte efémero. Por acórdão de 8 de Outubro de 2002, a Vara Comercial considerou que jamais constituia um critério suficiente a ausência de proporcionalidade entre os rendimentos da caução e o valor da garantia.

Outras decisões têm sido ultimamente proferidas acentuando a nova posição da jurisprudência desfavorável para as cauções. Revela-se actualmente mais difícil para uma caução contestar a garantia que conferiu. E de salientar que esta garantia reveste novamente os riscos que anteriormente a caracterizavam por usualmente obrigar a caução nos mesmos termos e condições que o devedor.

 

Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris