A protecção minorada da caução
Recentemente
a jurisprudência francesa alterou de modo relevante a posição protectora
anteriormente adoptada em favor da caução. Por três acórdãos, o Supremo
Tribunal de Justiça reduziu esta protecção, sendo esta tendência seguida por
decisões de outros graus jurisdicionais.
Esta
alteração verificou-se pela nova interpretação conferida ao artigo 1326 do Código
Civil francês que era desde há cerca de vinte anos aplicada em favor da caução.
A jurisprudência relativizou ademais o princípio de proporcionalidade
estabelecido para a caução e que permitia reduzir o montante da garantia tendo
em conta o património e os rendimentos da mesma.
1.
Relativamente ao artigo 1326 do Código Civil, convém recordar que por acórdão
proferido em 1983, a 1a Vara Cível do Suprêmo Tribunal de Justiça
(1ère Chambre Civile de la Cour de Cassation) tinha
considerado, ao abrigo dos artigos 1326 e 2015 do Código Civil, que somente os
termos escritos pela própria caução na acta exprimiam o conhecimento que a
mesma tinha sobre a natureza e o âmbito da sua obrigação. Portanto, todas as
menções que não fossem pessoalmente escritas pela caução não permitiam
comprometer a mesma. Esta exigência relativa à forma manuscrita teve, na prática,
por efeito desvincular muitas cauções do pagamento dos juros e de quantias
acessórias que lhes eram solicitadas.
Esta
interpretação pela 1a Vara Cível dos artigos 1326 e 2015 do Código
Civil, que foi durante um certo período confirmada pela Vara Comercial do Suprêmo
Tribunal, foi reforçada ao exigir igualmente a indicação manuscrita pela caução
da taxa de juros, do modo de cálculo dos acessórios assim como do valor da
eventual cláusula penal.
Esta
interpretação rigorosa dos artigos supra-referidos sofreu numerosas críticas
por ser contrária ao teor dos textos. Somente a partir de 2002, a 1a
Vara Cível alterou a sua interpretação inicial que, embora mais conforme com
a letra dos artigos, se revelou desfavorável para as cauções.
Por
dois acórdãos de 22 de Maio de 2002, a 1a Vara Cível admitiu que
seja livremente apreciado pelos juízos, por uma análise casuística, se a caução
pode ter conhecimento das obrigações que todavia não escreveu pessoalmente.
Por acórdão de 29 de Outubro de 2002, a 1a
Vara Cível considerou que doravante os juros e outros custos acessórios são
automaticamente incluidos na garantia conferida pela caução, sem qualquer
outra exigência formal. A única condição que permanece é portanto a informação
prévia sobre a percentagem aplicada aos juros e o modo de cálculo dos acessórios.
Esta posição foi confirmada pela Vara Comercial do
Suprêmo Tribunal de Justiça e permitiu unificar a posição das varas da
suprema jurisdicção.
2. O princípio de proporcionalidade afirmado pelo célebre
acórdão Macron de 17 de Junho de 1997 proferido pela Vara Comercial do
Suprêmo Tribunal de Justiça, revelou-se por sua parte efémero. Por acórdão
de 8 de Outubro de 2002, a Vara Comercial considerou que jamais constituia um
critério suficiente a ausência de proporcionalidade entre os rendimentos da
caução e o valor da garantia.
Outras decisões têm sido ultimamente proferidas
acentuando a nova posição da jurisprudência desfavorável para as cauções.
Revela-se actualmente mais difícil para uma caução contestar a garantia que
conferiu. E de salientar que esta garantia reveste novamente os riscos que
anteriormente a caracterizavam por usualmente obrigar a caução nos mesmos
termos e condições que o devedor.
Karine
Coelho
Cabinet
Mendes Antunes
Avocats
au Barreau de Paris