A união de
facto, de uma realidade a um direito conjugal.
O direito
francês e português atribuem uma protecção jurídica particular à situação de
duas pessoas que, embora não sendo unidas entre elas pelos vínculos legais, se
encontram ligadas por uma relação estável e durável semelhante à dos cônjuges.
Esta união, denominada "de facto" ou "concubinato", é
definida, tanto em direito francês como em direito português, em oposição ao
casamento.
Em direito
português, a redacção actual do Código Civil (ao abrigo do Decreto-Lei
n°466/77, de 25 de Novembro), atribui uma protecção limitada à união de facto.
A medida mais relevante consiste, em caso de morte de um dos parceiros, na
atribuição de um direito a alimentos para o outro (artigo 2020°), este direito
devendo se exercer contra a sucessão.
As pessoas
vivendo em união de facto dispõem de outra norma protectora, através da
transmissibilidade da posição de arrendatário. Este direito aplica--se para a
pessoa com quem vivia o falecido (se este não fosse casado ou estivesse
separado judicialmente), com uma condição de vida mútua análoga às dos cônjuges
e superior a cinco anos (artigo 85, n°1 e do Regime do Arrendamento Urbano).
Convêm acrescer que o Decreto-Lei n°166/93, de 7 e Maio, relativo ao regime
jurídico da renda apoiada, caracteriza o "agregado familiar", para
sua aplicação, como o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelo
cônjuge ou a pessoa que com ele vivia há mais de cinco anos em condições
análogas.
As prestações
por morte dos regimes de segurança social também abrangem a pessoa que, no
momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de
pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos
cônjuges. Estão estipuladas a favor do mesmo, duas formas de prestações, a
pensão de sobrevivência e o subsídio de morte.
Em direito
francês, este vínculo entre duas pessoas só foi inserido no Código Civil por
Lei de 15/11/1999 relativa ao Pacs. Esta lei tem por novidade de não limitar a
aplicação da união de facto aos vínculos heterossexuais. A recente definição
legal teve por objecto de pôr um termo à jurisprudência que recusava a extensão
deste vínculo às relações homossexuais. Este desenvolvimento constituiu o ponto
essencial desta lei que, relativamente às outras questões, confirmou as
posições anteriores.
Convêm
salientar que a maioria das medidas que foram adoptadas sobre a união de facto
têm por origem as decisões dos tribunais que desempenharam um verdadeiro papel
de elaboração de regras. As principais medidas ao dispor das pessoas vivendo em
concubinato são, a possibilidade de efectuar uma declaração de rendimentos
conjunta e de abrir uma conta bancária conjunta, o benefício da licença de
maternidade e da segurança social.
O direito
francês também criou obrigações resultando deste vínculo, tais como contribuir
aos encargos diários da vida mútua, e, em certos casos, uma solidariedade para
as dívidas relativas à vida conjunta.
Na ausência de
obrigação alimentar entre os parceiros, a jurisprudência admitiu a validade dos
contratos pelos quais um se compromete em contribuir às necessidades do outro
em caso de ruptura. Em hipóteses determinadas, o juiz também impôs este tipo de
obrigação, embora sem qualquer contrato ou compromisso do autor da ruptura,
baseando-se sobre outras vias jurídicas.
A organização
jurídica da união de facto aparece similar em direito francês e português. Sobressai
para as duas legislações o problema do valor e dos efeitos jurídicos deste
vínculo que se situa à margem do casamento. Nota-se em direito francês uma
evolução que se inscreve no quadro da importante alteração dos conceitos da
família, e que se manifestou nomeadamente com a instituição do Pacs.
Karine Coelho
Cabinet Mendes
Antunes
Avocats au
Barreau de Paris