A união de facto, de uma realidade a um direito conjugal.

 

O direito francês e português atribuem uma protecção jurídica particular à situação de duas pessoas que, embora não sendo unidas entre elas pelos vínculos legais, se encontram ligadas por uma relação estável e durável semelhante à dos cônjuges. Esta união, denominada "de facto" ou "concubinato", é definida, tanto em direito francês como em direito português, em oposição ao casamento.

Em direito português, a redacção actual do Código Civil (ao abrigo do Decreto-Lei n°466/77, de 25 de Novembro), atribui uma protecção limitada à união de facto. A medida mais relevante consiste, em caso de morte de um dos parceiros, na atribuição de um direito a alimentos para o outro (artigo 2020°), este direito devendo se exercer contra a sucessão.

As pessoas vivendo em união de facto dispõem de outra norma protectora, através da transmissibilidade da posição de arrendatário. Este direito aplica--se para a pessoa com quem vivia o falecido (se este não fosse casado ou estivesse separado judicialmente), com uma condição de vida mútua análoga às dos cônjuges e superior a cinco anos (artigo 85, n°1 e do Regime do Arrendamento Urbano). Convêm acrescer que o Decreto-Lei n°166/93, de 7 e Maio, relativo ao regime jurídico da renda apoiada, caracteriza o "agregado familiar", para sua aplicação, como o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelo cônjuge ou a pessoa que com ele vivia há mais de cinco anos em condições análogas.

As prestações por morte dos regimes de segurança social também abrangem a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. Estão estipuladas a favor do mesmo, duas formas de prestações, a pensão de sobrevivência e o subsídio de morte.

Em direito francês, este vínculo entre duas pessoas só foi inserido no Código Civil por Lei de 15/11/1999 relativa ao Pacs. Esta lei tem por novidade de não limitar a aplicação da união de facto aos vínculos heterossexuais. A recente definição legal teve por objecto de pôr um termo à jurisprudência que recusava a extensão deste vínculo às relações homossexuais. Este desenvolvimento constituiu o ponto essencial desta lei que, relativamente às outras questões, confirmou as posições anteriores.

Convêm salientar que a maioria das medidas que foram adoptadas sobre a união de facto têm por origem as decisões dos tribunais que desempenharam um verdadeiro papel de elaboração de regras. As principais medidas ao dispor das pessoas vivendo em concubinato são, a possibilidade de efectuar uma declaração de rendimentos conjunta e de abrir uma conta bancária conjunta, o benefício da licença de maternidade e da segurança social.

O direito francês também criou obrigações resultando deste vínculo, tais como contribuir aos encargos diários da vida mútua, e, em certos casos, uma solidariedade para as dívidas relativas à vida conjunta.

Na ausência de obrigação alimentar entre os parceiros, a jurisprudência admitiu a validade dos contratos pelos quais um se compromete em contribuir às necessidades do outro em caso de ruptura. Em hipóteses determinadas, o juiz também impôs este tipo de obrigação, embora sem qualquer contrato ou compromisso do autor da ruptura, baseando-se sobre outras vias jurídicas.

A organização jurídica da união de facto aparece similar em direito francês e português. Sobressai para as duas legislações o problema do valor e dos efeitos jurídicos deste vínculo que se situa à margem do casamento. Nota-se em direito francês uma evolução que se inscreve no quadro da importante alteração dos conceitos da família, e que se manifestou nomeadamente com a instituição do Pacs.

Karine Coelho

Cabinet Mendes Antunes

Avocats au Barreau de Paris