A livre escolha do nome dos filhos
A recente reforma das regras vigentes
referentes ao apelido conferido pelos pais aos seus filhos que entrou em vigor
em 1 de Janeiro de 2005 teve por principal objectivo assegurar a igualdade entre
o pai e a mãe e, de modo geral, entre ambos os sexos.
Segundo as regras actuais, vigentes até 31 de Dezembro de 2004, somente é
transmitido o nome do pai aos recém-nascidos, exceptuando o nome da mãe.
Por leis n°2002-304, de 4 de Março de 2002, e n°2003-516 de 18 de Junho de
2003 (que pretendeu aperfeiçoar a primeira), e por decreto n°2004-1159, de 29
de Outubro de 2004, foi instaurado um princípio de igualdade entre o pai e a mãe
relativamente ao apelido atribuido aos filhos. Estes diplomas, vigentes a 1 de
Janeiro de 2005, abrangerão as crianças nascidas após esta data.
O princípio de igualdade entre o pai e a mãe para a escolha do nome conferido
aos filhos e as suas garantias expressam-se principalmente do modo seguinte :
- As crianças cuja filiação paternal e maternal é estabelecida com a declaração
do seu nascimento ou por declaração conjunta posterior, podem beneficiar, por
livre apreciação dos pais e mediante acordo mútuo dos mesmos, do nome do pai
ou da mãe ou ainda do nome dos dois (cf. artigo 311-21, alínea 1 do Código
Civil).
A lei prevê todavia duas principais ressalvas, em caso de desacordo dos pais ou
ausência de escolha expressa por escrito, prevalesce então a regra
anteriormente vigente e é conferido ipso facto ao recém--nascido o nome do
pai.
Esta livre escolha do nome pelos pais é ademais limitada por uma obrigação de
unidade de nome no seio de uma mesma família. Os filhos oriundos de uma mesma
família deverão com efeito dispor do mesmo nome ; o nome escolhido pelos pais
para o primeiro filho deverá obrigatoriamente ser repetido para os outros
filhos, não sendo possível para os pais quaisquer alterações (cf. artigo
311-21, alínea 3 do Código Civil).
Esta livre escolha do nome das crianças também é enquadrada por diversas
formalidades e declarações que devem ser regularizadas junto dos serviços do
Estado Civil competentes. Para as crianças nascidas no estrangeiro, esta
declaração pode intervir junto do Estado Civil do Ministério dos Assuntos
Estrangeiros competente para transcrever o nascimento.
- Foi previsto pelos novos diplomas uma certa retroactividade dos efeitos da
lei. Com efeito, até 1 de Junho de 2006, os pais beneficiando da autoridade
paternal e cujo primeiro filho tinha menos de 13 anos em 1 de Setembro de 2003,
poderão acrescentar um nome ao nome actual do seu filho. Esta faculdade é
limitada a um nome e este novo nome somente poderá ocupar a segunda posição,
prevalescendo sempre o primeiro nome. O acréscimo de um nome por declaração mútua
dos pais junto do Estado Civil do lugar onde reside a criança deverá ser
acompanhado do acordo desta crianças se tiver mais de 13 anos na altura da
declaração. Esta alteração de nome, por acréscimo, será automaticamente
aplicada para os demais filhos mais novos do casal.
Relativamente ao regime de alteração de nome, o mesmo não foi
substancialmente refundido pelas novas leis nem pelo novo decreto. Entendeu-se
todavia simplificar e unificar o regime aplicável aos filhos naturais e legítimos,
a alteração do nome sendo doravante apreciada directamente pelos serviços do
Estado Civil excluindo a competência anterior do Tribunal de Grande Instance.
Para as crianças com mais de 13 anos de idade, a alteração do nome deve ser
completada pelo seu acordo escrito.
Para
simplificar a aplicação simultânea durante determinados anos do regime
vigente e das regras oriundas dos novos diplomas aplicável a partir de 1 de
Janeiro de 2005, o legislador entendeu conferir competência territorial
exclusiva às entes administrativas e judiciais do lugar onde reside a criança.
Os novos diplomas amplificaram os poderes e a intervenção dos serviços do
Estado Civil assim como da criança, principal sujeito destas reformas e cujo
acordo é solicitado desde os 13 anos.
Cabinet
Mendes Antunes
Avocats
au Barreau de Paris et
Lisbonne