As novas
regras de direito internacional privado europeu do divórcio.
Regulamento
(CE) n° 1347/2000 do Conselho da União Europeia.
Este
regulamento, adoptado em 29 de Maio de 2000 pelo Conselho da União Europeia,
entrará em vigor no primeiro de Março de 2001 em todos os Estados membros da
União Europeia, com a excepção da Dinamarca. Esta adaptação que interveio
juntamente com a adaptação de outros regulamentos nas áreas da falência e do
direito judicial privado modificou profundamente o direito positivo francês,
permitindo um novo passo na construção do espaço jurídico europeu. Isto implica
uma nova dimensão comunitária da cooperação judiciária, como está previsto nos
artigos 61 e 65 do Tratado de Amsterdão. Nesta área, hoje em dia o Conselho
prefere adoptar directivas ou regulamentos e não convenções como era o caso anteriormente,
dado a falta de eficiência das mesmas (por exemplo a convenção Bruxelas II que
trata do mesmo tema do que este regulamento, ainda não entrou em vigor por não
ter sido dois anos depois da sua assinatura ainda ratificado por todos os
países).
O Conselho
estabeleceu um regulamento relativo às regras de competência judicial, de
reconhecimento e de execução das sentenças em matéria matrimonial e de
responsabilidade parental dos filhos comuns. As sentenças as quais se refere
este regulamento são as que dizem respeito á separação de corpo, ao divórcio ou
a uma nulidade de casamento, bem como às medidas tomadas no momento de
desunião, relativas aos filhos.
Este novo
regulamento não pretende harmonizar ou unificar os direitos nacionais do
divórcio ; a sua finalidade é coordenar a competência dos juizes desta área e
facilitar a circulação e a eficácia das suas decisões na União Europeia.
Limita-se a recorrer às técnicas tradicionais de coordenação do direito internacional
privado.
O Conselho
Europeu recomendou aos Estados membros a adaptação do regulamento consoante as
suas respectivas regras constitucionais. O novo regulamento impõe-se
directamente aos 14 Estados.
Este texto de
direito internacional privado afecta então necessariamente dois aspectos
essenciais do direito internacional privado francês sobre a desunião da família
legítima : a competência do juiz francês na área de divórcio (I) e a eficácia intracomunitária
das decisões matrimoniais europeias (II).
I- A primeira
dificuldade que o juiz enfrenta é determinar se é competente "rationae
materiae" em direito internacional francês. As soluções tradicionalmente
aplicadas aos conflitos internacionais de jurisdições encontram-se profundamente
modificadas. Isto é em particular devido ao facto que a aplicação do
regulamento, no plano da competência territorial, deve ser considerada como
ilimitada, desde que um juiz de um Estado membro seja competente no plano
material para julgar uma acção. O direito internacional privado francês
prescreve uma aplicação hierárquica dos critérios de competência enquanto o
novo regulamento fornece alternativas de escolha das regras de competência.
Assim por exemplo, antes do regulamento, a mulher francesa que vive no
estrangeiro com os filhos não podia iniciar uma acção em França contra o marido
residente no estrangeiro. Após o regulamento, pode fazê-lo simplesmente com
base na sua nacionalidade.
II- O
regulamento pretende favorecer uma circulação mais livre das decisões tomadas
em matéria matrimonial entre Estados membros. O novo regime comunitário
caracteriza-se por uma flexibilidade do controlo que é tradicionalmente
efectuado para reconhecer ou executar uma decisão estrangeira. Este processo é
somente aplicado para as decisões tomadas pelas autoridades de um Estado membro
que são invocadas por outro Estado membro.
Valerie
Albrecht - Juriste
Cabinet Mendes
Antunes
Avocats au
Barreau de Paris