A reforma do divórcio
ODecreto n°2004-1158, de 29 de Outubro de
2004, que reformou o processo familiar veio completar a lei n°2004-439, de 26
de Maio de 2004, que reformou por sua parte substancialmente o divórcio em
direito francês. Este último decreto, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de
2005, pretendeu perfazer as alterações legais realizadas em direito da família
e nomeadamente harmonizar o regime processual vigente.
Deste modo e por exemplo, doravante as mesmas regras de competência territorial
serão aplicáveis ao juíz familiar (Juge aux Affaires Familiales) e as suas
funções serão unificadas. O juíz competente será o juíz do lugar de residência
da família e, se os país vivem separados, o juíz do lugar da residência do
pai com o qual vivem os filhos. O lugar de residência será apreciado no dia em
que o pedido é regularizado junto do Juíz.
Salvo certos casos restritos, o pedido de divórcio somente pode ser
fundamentado por um dos casos previstos por lei, sendo improcedente o pedido
fundamentado por mais de um quesito.
O divórcio por culpa foi simplicado e desprovido da necessidade de expor as dolências
contra o cônjuge, podendo ser interposto com base numa separação de dois
anos.
Por sua parte, o divórcio por consentimento mútuo foi substancialmente
simplificado quanto ao processo, sendo reduzido a um único requerimento em vez
de dois conforme anteriormente aplicado. Foi com efeito abrogada a fase transitória
vigente assim como o prazo de reflexão imposto aos cônjuges entre a primeira
audiência junto do Juíz e a segunda audiência proferindo o divórcio.
Doravante, o divórcio será proferido de imediato, sem necessidade de convocar
novamente os cônjuges, se, obviamente, todas as condições legais estiverem
preenchidas na primeira audiência e o juíz constatar o devido acordo mútuo
dos cônjuges. Se tal não for o caso, o juíz poderá adiar a audiência
indicando, por despacho, quais são as condições que deverão ser preenchidas.
Um novo requerimento deverá então ser apresentado ao Juíz num prazo de 6
meses a partir da data em que o despacho for proferido.
Convém recordar que o julgamento que profere o divórcio por consentimento mútuo
é desprovido de recurso de agravo junto do Tribunal da Relação. Somente
vigora o recurso junto do Suprêmo Tribunal de Justiça que somente é
competente para analisar a matéria de direito, exceptuando a matéria de facto.
Para os outros processos de divórcio, é de salientar que
o requerimento somente deve indicar as medidas provisórias solicitadas, não
sendo necessário fundamentar no início o pedido de divórcio.
O Juíz poderá tornar imediatamente exequível a prestação judicial conferida
em favor de um cônjuge se existirem consequências obviamente excessivas para o
mesmo e se o divórcio for transitado em julgado.
Esta reforma permite superar a situação difícil que enfrentavam numerosos cônjuges
que viam automaticamente a execução desta prestação suspensa com o simples
recurso judicial interposto pelo outro cônjuge apenas sobre esta prestação,
com o objectivo exclusivo de fugir ao seu pagamento.
Foram
ademais incentivadas as medidas de luta contra a deslocação internacional ilícita
de crianças para combater a fuga ilegal de pais para o estrangeiro com os
filhos. Estas medidas concretizaram-se nomeadamente pela nomeação de juízes
competentes para o efeito e pela instauração de um processo urgente.
Cabinet
Mendes Antunes
Avocats
au Barreau de Paris et
Lisbonne