A reforma do divórcio

ODecreto n°2004-1158, de 29 de Outubro de 2004, que reformou o processo familiar veio completar a lei n°2004-439, de 26 de Maio de 2004, que reformou por sua parte substancialmente o divórcio em direito francês. Este último decreto, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2005, pretendeu perfazer as alterações legais realizadas em direito da família e nomeadamente harmonizar o regime processual vigente.
Deste modo e por exemplo, doravante as mesmas regras de competência territorial serão aplicáveis ao juíz familiar (Juge aux Affaires Familiales) e as suas funções serão unificadas. O juíz competente será o juíz do lugar de residência da família e, se os país vivem separados, o juíz do lugar da residência do pai com o qual vivem os filhos. O lugar de residência será apreciado no dia em que o pedido é regularizado junto do Juíz.
Salvo certos casos restritos, o pedido de divórcio somente pode ser fundamentado por um dos casos previstos por lei, sendo improcedente o pedido fundamentado por mais de um quesito.
O divórcio por culpa foi simplicado e desprovido da necessidade de expor as dolências contra o cônjuge, podendo ser interposto com base numa separação de dois anos.
Por sua parte, o divórcio por consentimento mútuo foi substancialmente simplificado quanto ao processo, sendo reduzido a um único requerimento em vez de dois conforme anteriormente aplicado. Foi com efeito abrogada a fase transitória vigente assim como o prazo de reflexão imposto aos cônjuges entre a primeira audiência junto do Juíz e a segunda audiência proferindo o divórcio.
Doravante, o divórcio será proferido de imediato, sem necessidade de convocar novamente os cônjuges, se, obviamente, todas as condições legais estiverem preenchidas na primeira audiência e o juíz constatar o devido acordo mútuo dos cônjuges. Se tal não for o caso, o juíz poderá adiar a audiência indicando, por despacho, quais são as condições que deverão ser preenchidas. Um novo requerimento deverá então ser apresentado ao Juíz num prazo de 6 meses a partir da data em que o despacho for proferido.
Convém recordar que o julgamento que profere o divórcio por consentimento mútuo é desprovido de recurso de agravo junto do Tribunal da Relação. Somente vigora o recurso junto do Suprêmo Tribunal de Justiça que somente é competente para analisar a matéria de direito, exceptuando a matéria de facto.
Para os outros processos de divórcio, é de salientar
que o requerimento somente deve indicar as medidas provisórias solicitadas, não sendo necessário fundamentar no início o pedido de divórcio.
O Juíz poderá tornar imediatamente exequível a prestação judicial conferida em favor de um cônjuge se existirem consequências obviamente excessivas para o mesmo e se o divórcio for transitado em julgado.
Esta reforma permite superar a situação difícil que enfrentavam numerosos cônjuges que viam automaticamente a execução desta prestação suspensa com o simples recurso judicial interposto pelo outro cônjuge apenas sobre esta prestação, com o objectivo exclusivo de fugir ao seu pagamento.
Foram ademais incentivadas as medidas de luta contra a deslocação internacional ilícita de crianças para combater a fuga ilegal de pais para o estrangeiro com os filhos. Estas medidas concretizaram-se nomeadamente pela nomeação de juízes competentes para o efeito e pela instauração de um processo urgente.

 

Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris et Lisbonne