O Pacto Civil de Solidariedade.

 

Após uma longa polémica social e jurídica, o Pacto Civil de Solidariedade foi adoptado pela Lei n° 99-944 de 15 de Novembro de 1999, publicada em 16 de Novembro, e pelos Decretos de 21 de Dezembro de 1999 n°99-1089 e n° 99-1091, publicados em 24 de Dezembro de 1999. Estes textos completaram nomeadamente o Livro I°, título XII, capítulo I e II do Código Civil.

O Pacto Civil de Solidariedade, abreviadamente designado por PACS, é um contrato entre duas pessoas de maior idade, de sexo diferente ou de mesmo sexo, que organiza a vida mútua.

O PACS não pode ser contratado entre parentes e afins próximos (ou seja avôs e netos, pais e filhos, irmãos, tios e sobrinhos, sogros e genros ou noras), com pessoas que se encontram vinculadas pelo casamento ou pelo PACS, com menores ou maiores sob tutela.

O PACS não tem nenhum efeito sobre a filiação nem o poder paternal. Por exemplo, não atribui o direito de perfilhar crianças, ou se o casal for de mesmo sexo, recorrer à procriação médica assistida.

Para concluir o PACS, ambas as partes devem redigir um contrato no qual podem indicar livremente as modalidades de vida em conjunto, ao abrigo do disposto pela lei. O contrato pode portanto ser redigido pelas partes ou por um profissional (ou seja por exemplo um notário ou um advogado).

Os dois contraentes devem a seguir deslocar-se ao Tribunal de Instância competente, que é o Tribunal do lugar onde fixaram a residência em comum, para declarar e registar juntos o PACS. Caso um dos contraentes for francês e residir no estrangeiro, a declaração em comum deve ser feita no Consulado francês do lugar de residência comum.

O ajudante do Tribunal verifica previamente no registo, a ausência de incapacidade ou de empedimento previstos pela Lei. E devolvido aos parceiros, após o registo, um atestado assim como um exemplar original do PACS.

O PACS produz os seus efeitos jurídicos e é oponível a terceiros a partir do dia da sua inscrição no registo. Os efeitos jurídicos do PACS são vários, sendo os seguintes os mais relevantes :

- O PACS cria uma obrigação de assistência mútua, inclusível material, entre os contraentes, nos limites eventuais do contrato. Assim, ambas as partes têm uma obrigação solidária no pagamento das dívidas contraídas para as necessidades da vida diária e as despesas de alojamento.

- O contrato de alugar é transferido ao parceiro no caso de abandono da residência ou de falecimento da outra parte.

- Os bens da residência mútua podem ser estipulados indivisos sendo a proporção de metade para cada, salvo cláusula contratual diferente. Os outros bens móveis e os prédios adquiridos após o PACS são considerados indivisos por metade, salvo convenção contrária na compra.

- Os rendimentos são declarados em comum nas Finanças somente a partir do terceiro ano fiscal do registo do PACS.

- O parceiro sem Segurança Social dispõe da protecção social do seu parceiro, sem necessidade de qualquer prazo prévio. A conclusão de um PACS põe fim ao subsídio de apoio familiar assim como ao subsídio de viuvez. Os parceiros podem pretender às férias anuais nas mesmas datas e têm direito à ausência excepcional em caso de falecimento do outro parceiro.

- É aplicável à doação dum parceiro ao outro após 1 de Janeiro de 2000, uma dedução fiscal de 375 000 francos, sendo a taxa fiscal de 40 % para os 100 000 francos seguintes e de 50 % para o resto da doação.

O PACS pode ser dissolvido por acordo mútuo, mediante declaração conjunta escrita, registada no Tribunal de Instância ; por vontade ou casamento de um dos parceiros, mediante notificação por um Oficial de Justiça, o PACS sendo então dissolvido três meses após a notificação no primeiro caso, e no dia do casamento no segundo caso. O PACS também se extingue com o falecimento de um dos parceiros.

Eis as principais regras de um contrato que deu lugar a debates polémicos na medida em que se situa entre a união livre e o casamento. Será interessante examinar o seu desenvolvimento nos próximos dez anos e compará-lo as outras formas de união. Deste modo poderá ser averiguado se foi um simples fenómeno de moda ou a necessidade de transcrever uma realidade social.

Karine Coelho

Cabinet Mendes Antunes

Avocats au Barreau de Paris