O Pacto
Civil de Solidariedade.
Após uma longa
polémica social e jurídica, o Pacto Civil de Solidariedade foi adoptado pela
Lei n° 99-944 de 15 de Novembro de 1999, publicada em 16 de Novembro, e pelos
Decretos de 21 de Dezembro de 1999 n°99-1089 e n° 99-1091, publicados em 24 de
Dezembro de 1999. Estes textos completaram nomeadamente o Livro I°, título XII,
capítulo I e II do Código Civil.
O Pacto Civil
de Solidariedade, abreviadamente designado por PACS, é um contrato entre duas
pessoas de maior idade, de sexo diferente ou de mesmo sexo, que organiza a vida
mútua.
O PACS não pode
ser contratado entre parentes e afins próximos (ou seja avôs e netos, pais e
filhos, irmãos, tios e sobrinhos, sogros e genros ou noras), com pessoas que se
encontram vinculadas pelo casamento ou pelo PACS, com menores ou maiores sob
tutela.
O PACS não tem
nenhum efeito sobre a filiação nem o poder paternal. Por exemplo, não atribui o
direito de perfilhar crianças, ou se o casal for de mesmo sexo, recorrer à
procriação médica assistida.
Para concluir o
PACS, ambas as partes devem redigir um contrato no qual podem indicar
livremente as modalidades de vida em conjunto, ao abrigo do disposto pela lei.
O contrato pode portanto ser redigido pelas partes ou por um profissional (ou
seja por exemplo um notário ou um advogado).
Os dois
contraentes devem a seguir deslocar-se ao Tribunal de Instância competente, que
é o Tribunal do lugar onde fixaram a residência em comum, para declarar e
registar juntos o PACS. Caso um dos contraentes for francês e residir no
estrangeiro, a declaração em comum deve ser feita no Consulado francês do lugar
de residência comum.
O ajudante do
Tribunal verifica previamente no registo, a ausência de incapacidade ou de
empedimento previstos pela Lei. E devolvido aos parceiros, após o registo, um
atestado assim como um exemplar original do PACS.
O PACS produz
os seus efeitos jurídicos e é oponível a terceiros a partir do dia da sua
inscrição no registo. Os efeitos jurídicos do PACS são vários, sendo os
seguintes os mais relevantes :
- O PACS cria
uma obrigação de assistência mútua, inclusível material, entre os contraentes,
nos limites eventuais do contrato. Assim, ambas as partes têm uma obrigação
solidária no pagamento das dívidas contraídas para as necessidades da vida
diária e as despesas de alojamento.
- O contrato de
alugar é transferido ao parceiro no caso de abandono da residência ou de
falecimento da outra parte.
- Os bens da
residência mútua podem ser estipulados indivisos sendo a proporção de metade
para cada, salvo cláusula contratual diferente. Os outros bens móveis e os prédios
adquiridos após o PACS são considerados indivisos por metade, salvo convenção
contrária na compra.
- Os
rendimentos são declarados em comum nas Finanças somente a partir do terceiro
ano fiscal do registo do PACS.
- O parceiro
sem Segurança Social dispõe da protecção social do seu parceiro, sem
necessidade de qualquer prazo prévio. A conclusão de um PACS põe fim ao
subsídio de apoio familiar assim como ao subsídio de viuvez. Os parceiros podem
pretender às férias anuais nas mesmas datas e têm direito à ausência
excepcional em caso de falecimento do outro parceiro.
- É aplicável à
doação dum parceiro ao outro após 1 de Janeiro de 2000, uma dedução fiscal de
375 000 francos, sendo a taxa fiscal de 40 % para os 100 000 francos seguintes
e de 50 % para o resto da doação.
O PACS
pode ser dissolvido por acordo mútuo, mediante declaração conjunta escrita,
registada no Tribunal de Instância ; por vontade ou casamento de um
dos parceiros, mediante notificação por um Oficial de Justiça, o PACS
sendo então dissolvido três meses após a notificação no primeiro caso, e no dia
do casamento no segundo caso. O PACS também se extingue com o
falecimento de um dos parceiros.
Eis as
principais regras de um contrato que deu lugar a debates polémicos na medida em
que se situa entre a união livre e o casamento. Será interessante examinar o
seu desenvolvimento nos próximos dez anos e compará-lo as outras formas de
união. Deste modo poderá ser averiguado se foi um simples fenómeno de moda ou a
necessidade de transcrever uma realidade social.
Karine Coelho
Cabinet Mendes
Antunes
Avocats au
Barreau de Paris