O uso hábil das regras de competência especial nas convenções de Bruxelas e de Lugano, para evitar de advogar no estrangeiro.

 

A regra principal que define a competência juridicional descrita no artigo 2 das Convenções (com base no regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho da União Europeia de 22 de Dezembro 2000), obriga a interpor o processo junto das jurisdições do Estado da residência do réu. A secção 2 do título II, intitulada "Competências especiais" enuncia as regras, que permitem escapar ao incomodo e ao custo de pleitear no estrangeiro. As convenções de Bruxelas e de Lugano ligam actualmente os quinze Estados da União Europeia além da Suíça, da Noruega, da Polónia e da Islândia. Trataremos de alguns artigos destas convenções que são úteis para aproveitar a possibilidade de interpor o processo junto do tribunal do seu país, ao contrário da regra principal. Convêm analisar os termos do litígio em pormenor para pôr em evidência os elementos que permitem determinar a regra de competência através a aplicação da qual se possa alcançar este alvo.

Artigo 5.1 estipula que o processo pode ser interposto contra o réu com domicílio no território de um Estado contratante, junto de outro Estado contratante em matéria contratual, no tribunal do local onde a obrigação que está na base do pedido, tenha sido ou deva ser executada. Desta maneira, a escolha inteligente pelo requerente da obrigação governará a competência jurisdicional desejada.

Em caso de pluralidade de obrigações litigiosas, há em princípio tantas jurisdições competentes como lugares de execução das mesmas. Para evitar o accionamento de vários processos, convém seleccionar uma obrigação, que tenha sido ou que deva ser executada no lugar desejado e que esteja situada numa escala hierárquica de principal para acessório, como uma obrigação principal. O acessório segue o principal para estabelecer a competência. Assim, por exemplo, é melhor requerer o pagamento de indemnizações por ruptura de contracto e por violação da clausula de exclusividade, se estas obrigações forem principais para levarem à competência do tribunal desejado para interpor o processo, ao contrário da obrigação de pagamento das comissões que é geralmente acessória.

O artigo 5.3 estipula como competente o tribunal do lugar onde a infracção, em matéria delictual ou quase delictual, é cometida que pode ser, portanto um Estado contratante diferente do Estado onde o réu tem o seu domicílio. Este artigo estende-se a cada acção de responsabilidade que não esteja coberta pelo do artigo 5.1.

O artigo 6.1 diz que o processo pode ser interposto junto do tribunal do domicílio de um dos réus, no caso de haver mais do que um réu. Esta regra de competência tem o seu equivalente no artigo 42, al. 2 do "Nouveau Code de Procédure Civile Français". Segundo a jurisprudência francesa, não é necessário que todos os réus estejam implicados no mesmo grau para aplicação desta regra. Para o tribunal de Justiça porém, a aplicação do artigo 6.1 é mais restritiva : para aplicação deste artigo, deve existir uma conexidade, que justifique os réus serem julgados juntos, de modo a evitar soluções inconciliáveis. Assim, uma acção pode ser interposta contra o fabricante para garantia de bom funcionamento da coisa e simultaneamente contra o vendedor no tribunal do domicílio deste último, para responder às mesmas demandas.

Valerie Albrecht - Juriste

Cabinet Mendes Antunes

Avocats au Barreau de Paris