O uso hábil
das regras de competência especial nas convenções de Bruxelas e de Lugano, para
evitar de advogar no estrangeiro.
A regra
principal que define a competência juridicional descrita no artigo 2 das
Convenções (com base no regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho da União
Europeia de 22 de Dezembro 2000), obriga a interpor o processo junto das
jurisdições do Estado da residência do réu. A secção 2 do título II, intitulada
"Competências especiais" enuncia as regras, que permitem escapar ao
incomodo e ao custo de pleitear no estrangeiro. As convenções de Bruxelas e de
Lugano ligam actualmente os quinze Estados da União Europeia além da Suíça, da
Noruega, da Polónia e da Islândia. Trataremos de alguns artigos destas
convenções que são úteis para aproveitar a possibilidade de interpor o processo
junto do tribunal do seu país, ao contrário da regra principal. Convêm analisar
os termos do litígio em pormenor para pôr em evidência os elementos que
permitem determinar a regra de competência através a aplicação da qual se possa
alcançar este alvo.
Artigo 5.1
estipula que o processo pode ser interposto contra o réu com domicílio no
território de um Estado contratante, junto de outro Estado contratante em
matéria contratual, no tribunal do local onde a obrigação que está na base do
pedido, tenha sido ou deva ser executada. Desta maneira, a escolha inteligente
pelo requerente da obrigação governará a competência jurisdicional desejada.
Em caso de
pluralidade de obrigações litigiosas, há em princípio tantas jurisdições
competentes como lugares de execução das mesmas. Para evitar o accionamento de
vários processos, convém seleccionar uma obrigação, que tenha sido ou que deva
ser executada no lugar desejado e que esteja situada numa escala hierárquica de
principal para acessório, como uma obrigação principal. O acessório segue o
principal para estabelecer a competência. Assim, por exemplo, é melhor requerer
o pagamento de indemnizações por ruptura de contracto e por violação da clausula
de exclusividade, se estas obrigações forem principais para levarem à
competência do tribunal desejado para interpor o processo, ao contrário da
obrigação de pagamento das comissões que é geralmente acessória.
O artigo 5.3
estipula como competente o tribunal do lugar onde a infracção, em matéria
delictual ou quase delictual, é cometida que pode ser, portanto um Estado
contratante diferente do Estado onde o réu tem o seu domicílio. Este artigo estende-se
a cada acção de responsabilidade que não esteja coberta pelo do artigo 5.1.
O artigo 6.1
diz que o processo pode ser interposto junto do tribunal do domicílio de um dos
réus, no caso de haver mais do que um réu. Esta regra de competência tem o seu
equivalente no artigo 42, al. 2 do "Nouveau Code de Procédure Civile
Français". Segundo a jurisprudência francesa, não é necessário que
todos os réus estejam implicados no mesmo grau para aplicação desta regra. Para
o tribunal de Justiça porém, a aplicação do artigo 6.1 é mais restritiva : para
aplicação deste artigo, deve existir uma conexidade, que justifique os réus
serem julgados juntos, de modo a evitar soluções inconciliáveis. Assim, uma
acção pode ser interposta contra o fabricante para garantia de bom
funcionamento da coisa e simultaneamente contra o vendedor no tribunal do
domicílio deste último, para responder às mesmas demandas.
Valerie
Albrecht - Juriste
Cabinet Mendes
Antunes
Avocats au
Barreau de Paris