O princípio
da igualdade entre homens e mulheres em direito do trabalho.
A igualdade,
também nomeada actualmente "paridade", entre homens e mulheres
constitui em França, essencialmente desde meados do século XIX, uma luta diária
em todos os sectores. Luta obviamente incentivada pelas mulheres, principais
prejudicadas por esta situação. As primeiras reivindicações objecto de luta
ostensiva, e que deram lugar ao movimento das "sufragistas", teve por
âmbito os direitos cívicos e políticos, nomeadamente o direito de voto e de ser
candidato. As reivindicações foram pouco a pouco generalizadas a outros
sectores da vida profissional, social e económica.
Também apareceu
em direito do trabalho a necessidade de pôr fim às discriminações e afirmar a
igualdade dos sexos. Foi mediante a Lei n°83-635, de 13 de Julho de 1983, que
foi proferida em França a igualdade profissional entre homens e mulheres, lei
incluída no Código do Trabalho, nos seus artigos L.123-1 a L.123-7.
O artigo
L.123-1 afirma o princípio da igualdade dos sexos proibindo todas as medidas de
discriminação baseadas sobre o sexo, excepto certos casos.
Esta proibição
tem um objecto geral, as principais medidas referidas sendo :
- a oferta de
emprego,
- o contrato de
trabalho,
- a permuta,
- o
despedimento ou a falta de renovação do contrato de trabalho com prazo,
- o salário,
- a formação, a
classificação e a promoção profissional.
Os casos
referidos no Código do Trabalho constituem uma simples lista que não é
limitativa, conforme decisão administrativa de 2 de Maio de 1984.
Através este
princípio da igualdade, o Código do Trabalho protege igualmente a provocação
sexual de que as mulheres são muitas vezes vítimas.
As medidas de discriminação
baseadas sobre o sexo, são reprimidas ao abrigo de disposições de ordem penal,
e constituem um crime que pode ser punido com prisão até 1 ano e multa até 25
000 francos. Acresce, uma infracção de 5° classe para a discriminação sobre o
salário.
O direito
europeu também prevê, ao abrigo do artigo 119 do Tratado de Roma, o princípio
da igualdade entre trabalhadores masculinos e femininos. Todavia este artigo
prevê somente uma igualdade de salário que foi posteriormente completada pelas
instituições comunitárias, nomeadamente pela resolução de 21/01/1974 que
promove a igualdade de tratamento.
Em 1978, por
despacho n°149/77, de 15 de Junho, o Tribunal de Justiça da Comunidade
Europeia, atribuiu o valor de princípio fundamental do direito comunitário ao
artigo 119 do Tratado.
Portanto, o
direito nacional dos Estados membros da Comunidade, deve ser conforme ao
direito comunitário. Caso o direito comunitário não seja respeitado, cada
cidadão de um Estado membro pode solicitar do Juízo Nacional a sua aplicação
(despacho do Tribunal Comunitário n°43/75, de 8/04/1976). O Juízo Nacional tem
por obrigação de afastar todas as regras do direito nacional contrárias ao
direito comunitário (despacho do Tribunal Comunitário n°158/91, de 2/08/1993).
No dia a dia,
compete à Inspecção do Trabalho averiguar o respeito da igualdade. A presença
dos sindicatos e certas associações permite igualmente a denúncia das eventuais
discriminações. Por sua parte, o assalariado pode reagir, mediante denúncia,
queixa ou processo junto do Tribunal do Trabalho.
As numerosas
medidas legislativas e o debate sempre de actualidade da igualdade dos sexos,
confirma a dificuldade da sua aplicação diária, sendo o mais relevante a
necessidade da existência do "dia da mulher".
Karine Coelho
Cabinet Mendes
Antunes
Avocats au
Barreau de Paris