O princípio da igualdade entre homens e mulheres em direito do trabalho.

 

A igualdade, também nomeada actualmente "paridade", entre homens e mulheres constitui em França, essencialmente desde meados do século XIX, uma luta diária em todos os sectores. Luta obviamente incentivada pelas mulheres, principais prejudicadas por esta situação. As primeiras reivindicações objecto de luta ostensiva, e que deram lugar ao movimento das "sufragistas", teve por âmbito os direitos cívicos e políticos, nomeadamente o direito de voto e de ser candidato. As reivindicações foram pouco a pouco generalizadas a outros sectores da vida profissional, social e económica.

Também apareceu em direito do trabalho a necessidade de pôr fim às discriminações e afirmar a igualdade dos sexos. Foi mediante a Lei n°83-635, de 13 de Julho de 1983, que foi proferida em França a igualdade profissional entre homens e mulheres, lei incluída no Código do Trabalho, nos seus artigos L.123-1 a L.123-7.

O artigo L.123-1 afirma o princípio da igualdade dos sexos proibindo todas as medidas de discriminação baseadas sobre o sexo, excepto certos casos.

Esta proibição tem um objecto geral, as principais medidas referidas sendo :

- a oferta de emprego,

- o contrato de trabalho,

- a permuta,

- o despedimento ou a falta de renovação do contrato de trabalho com prazo,

- o salário,

- a formação, a classificação e a promoção profissional.

Os casos referidos no Código do Trabalho constituem uma simples lista que não é limitativa, conforme decisão administrativa de 2 de Maio de 1984.

Através este princípio da igualdade, o Código do Trabalho protege igualmente a provocação sexual de que as mulheres são muitas vezes vítimas.

As medidas de discriminação baseadas sobre o sexo, são reprimidas ao abrigo de disposições de ordem penal, e constituem um crime que pode ser punido com prisão até 1 ano e multa até 25 000 francos. Acresce, uma infracção de 5° classe para a discriminação sobre o salário.

O direito europeu também prevê, ao abrigo do artigo 119 do Tratado de Roma, o princípio da igualdade entre trabalhadores masculinos e femininos. Todavia este artigo prevê somente uma igualdade de salário que foi posteriormente completada pelas instituições comunitárias, nomeadamente pela resolução de 21/01/1974 que promove a igualdade de tratamento.

Em 1978, por despacho n°149/77, de 15 de Junho, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, atribuiu o valor de princípio fundamental do direito comunitário ao artigo 119 do Tratado.

Portanto, o direito nacional dos Estados membros da Comunidade, deve ser conforme ao direito comunitário. Caso o direito comunitário não seja respeitado, cada cidadão de um Estado membro pode solicitar do Juízo Nacional a sua aplicação (despacho do Tribunal Comunitário n°43/75, de 8/04/1976). O Juízo Nacional tem por obrigação de afastar todas as regras do direito nacional contrárias ao direito comunitário (despacho do Tribunal Comunitário n°158/91, de 2/08/1993).

No dia a dia, compete à Inspecção do Trabalho averiguar o respeito da igualdade. A presença dos sindicatos e certas associações permite igualmente a denúncia das eventuais discriminações. Por sua parte, o assalariado pode reagir, mediante denúncia, queixa ou processo junto do Tribunal do Trabalho.

As numerosas medidas legislativas e o debate sempre de actualidade da igualdade dos sexos, confirma a dificuldade da sua aplicação diária, sendo o mais relevante a necessidade da existência do "dia da mulher".

Karine Coelho

Cabinet Mendes Antunes

Avocats au Barreau de Paris