Questões
ético-jurídicas em caso de responsabilidade médica por deficiência.
Existem
julgamentos que ultrapassam o simples aspecto jurídico, e que nos fazem
reflectir sobre a vida e os seus valores. Este artigo não pretende moralizar,
nem expor opiniões éticas sobre a qualidade de vida e o respeito da pessoa
humana. Porém, vale a pena reflectir sobre o julgamento da Cour de Cassation
de França, de 17 de Novembro 2000, e tiramos as nossas próprias conclusões.
O caso trata do
direito de uma criança deficiente (síndroma de Gregg) à indemnização pelo
médico e pelo laboratório, que cometeram erros num exame durante a gravidez da
sua mãe. A Cour de Cassation afirmou por duas neste mesmo caso o direito
à indemnização da criança deficiente infirmando igualmente por duas vezes os
acórdãos proferidos pelas segundas instâncias francesas. A primeira vez, a Cour
de Cassation infirmou unicamente a disposição relativa ao prejuízo da
criança, recusando-lhe este direito. No entanto a Cour d’appel
(5/2/1999) julgando novamente o caso, adoptou a mesma posição do que a primeira
Cour d’appel. A Cour de Cassation todavia na sua formação plenária,
infirmou novamente a Cour d’appel.
A Cour d’appel
julgou em 17 de Dezembro 1993, que os erros médicos e do laboratório eram de
natureza contratual ; e que tinham a obrigação contratual de informar a Sra. X
que estava com rubéola para ela poder eventualmente recorrer à interrupção
voluntária de gravidez e evitar qualquer deficiência, neste caso a mãe afirmou
que teria recorrido. A Cour d’appel acrescentou, que eles podiam ser
condenados a indemnizar, in solidum, o prejuízo que os pais tiveram, tendo
acreditado injustamente que a mãe estava imune.
No entanto para
a Cour d’appel a criança não sofreu nenhum prejuízo com o exame errado,
e não pode pretender a qualquer indemnização, porque a sua doença só tem por
causa a rubéola transmitida pela mãe. Aqui abordando questões ético-jurídicas :
o vínculo entre os erros e o prejuízo da criança não é uma evidência biológica
: os erros estão alheios às consequências da rubéola. Da mesma maneira, a
deficiência não existira sem erro, nem a vida existiria.
A Cour
d’appel também decidiu que a criança não poderia prevalecer à decisão de
aborto dos seus pais. Uma criança não pode invocar contra os seus pais o facto
de ter nascido, mesmo quando sofre de uma doença incurável. Afirmar o contrário
implicaria em certos casos o aborto obrigatório.
A lei de 17 de
Janeiro de 1975 define e prescreve as condições e os limites da interrupção
voluntária da gravidez. Esta decisão é uma liberdade soberana da mulher, sem
ser interrogada sobre os seus motivos. Existe também no direito da
responsabilidade um princípio de reparação do prejuízo. A interpretação desta
base legal não é fácil em casos bio-médicos como este. Qual é o prejuízo da
criança ? Colocam-se várias perguntas sendo as seguintes as mais relevantes :
para suprimir o risco da deficiência neste caso, seria necessário suprimir o
feto. A vida foi permitida por causa do erro ? Na afirmativa, o respeito humano
está em causa se indemnizarmos a deficiência que aflita a vida
"salvada". É possível fazer hierarquia de vidas com mais ou menos
valor ? Não haverá diferença entre a situação de deficiente e a da vítima ? A
vida em si não constitui um prejuízo, mas sim exclusivamente os sofrimentos e
os cargos da deficiência (como já foi indicado pela jurisprudência da Cour
de Cassation de 1996 e do Conseil d’Etat de 1997). Se os pais são
indemnizados, com base no mesmo erro invocado pela criança, não será incoerente
negar à própria criança reparação ? Através destes problemas levantados pelo
tribunal e pela doutrina, podemos tomar consciência do alívio das pessoas que
não se encontram confrontadas diariamente com estas perguntas sobre os valores
inerentes à vida.
Valerie Albrecht
- Juriste
Cabinet Mendes
Antunes
Avocats au
Barreau de Paris