Questões ético-jurídicas em caso de responsabilidade médica por deficiência.

 

Existem julgamentos que ultrapassam o simples aspecto jurídico, e que nos fazem reflectir sobre a vida e os seus valores. Este artigo não pretende moralizar, nem expor opiniões éticas sobre a qualidade de vida e o respeito da pessoa humana. Porém, vale a pena reflectir sobre o julgamento da Cour de Cassation de França, de 17 de Novembro 2000, e tiramos as nossas próprias conclusões.

O caso trata do direito de uma criança deficiente (síndroma de Gregg) à indemnização pelo médico e pelo laboratório, que cometeram erros num exame durante a gravidez da sua mãe. A Cour de Cassation afirmou por duas neste mesmo caso o direito à indemnização da criança deficiente infirmando igualmente por duas vezes os acórdãos proferidos pelas segundas instâncias francesas. A primeira vez, a Cour de Cassation infirmou unicamente a disposição relativa ao prejuízo da criança, recusando-lhe este direito. No entanto a Cour d’appel (5/2/1999) julgando novamente o caso, adoptou a mesma posição do que a primeira Cour d’appel. A Cour de Cassation todavia na sua formação plenária, infirmou novamente a Cour d’appel.

A Cour d’appel julgou em 17 de Dezembro 1993, que os erros médicos e do laboratório eram de natureza contratual ; e que tinham a obrigação contratual de informar a Sra. X que estava com rubéola para ela poder eventualmente recorrer à interrupção voluntária de gravidez e evitar qualquer deficiência, neste caso a mãe afirmou que teria recorrido. A Cour d’appel acrescentou, que eles podiam ser condenados a indemnizar, in solidum, o prejuízo que os pais tiveram, tendo acreditado injustamente que a mãe estava imune.

No entanto para a Cour d’appel a criança não sofreu nenhum prejuízo com o exame errado, e não pode pretender a qualquer indemnização, porque a sua doença só tem por causa a rubéola transmitida pela mãe. Aqui abordando questões ético-jurídicas : o vínculo entre os erros e o prejuízo da criança não é uma evidência biológica : os erros estão alheios às consequências da rubéola. Da mesma maneira, a deficiência não existira sem erro, nem a vida existiria.

A Cour d’appel também decidiu que a criança não poderia prevalecer à decisão de aborto dos seus pais. Uma criança não pode invocar contra os seus pais o facto de ter nascido, mesmo quando sofre de uma doença incurável. Afirmar o contrário implicaria em certos casos o aborto obrigatório.

A lei de 17 de Janeiro de 1975 define e prescreve as condições e os limites da interrupção voluntária da gravidez. Esta decisão é uma liberdade soberana da mulher, sem ser interrogada sobre os seus motivos. Existe também no direito da responsabilidade um princípio de reparação do prejuízo. A interpretação desta base legal não é fácil em casos bio-médicos como este. Qual é o prejuízo da criança ? Colocam-se várias perguntas sendo as seguintes as mais relevantes : para suprimir o risco da deficiência neste caso, seria necessário suprimir o feto. A vida foi permitida por causa do erro ? Na afirmativa, o respeito humano está em causa se indemnizarmos a deficiência que aflita a vida "salvada". É possível fazer hierarquia de vidas com mais ou menos valor ? Não haverá diferença entre a situação de deficiente e a da vítima ? A vida em si não constitui um prejuízo, mas sim exclusivamente os sofrimentos e os cargos da deficiência (como já foi indicado pela jurisprudência da Cour de Cassation de 1996 e do Conseil d’Etat de 1997). Se os pais são indemnizados, com base no mesmo erro invocado pela criança, não será incoerente negar à própria criança reparação ? Através destes problemas levantados pelo tribunal e pela doutrina, podemos tomar consciência do alívio das pessoas que não se encontram confrontadas diariamente com estas perguntas sobre os valores inerentes à vida.

Valerie Albrecht - Juriste

Cabinet Mendes Antunes

Avocats au Barreau de Paris