A protecção dos menores contra a criminalidade sexual
Os
eventos internacionais, que surgiram com acuidade e se confirmaram com o decurso
do tempo, revelaram nos últimos anos uma amplitude desconhecida de
criminalidade sexual e económica, inclusive organizada, sobre menores. A
sensibilização internacional para este fenómeno foi prosseguida, a nível
nacional, por uma tentativa de repressão e desmantelamento. A análise e o
tratamento desta forma de criminalidade foram ademais associados à questão da
“escravidão moderna” que se inscreveu nos últimos debates legislativos.
Usando
o âmbito da lei n°2002-305, de 04 de Março de 2002, relativa à autoridade
paternal, o legislador entendeu fortalecer do mesmo modo o regime jurídico de
protecção dos menores. Esta protecção foi concretizada pela adopção de
novas regras abrangendo tanto o direito civil como penal e teve por paradigma a
luta contra a violência, o abuso sexual e económico de menores.
Através
desta lei, embora consagrada à autoridade paternal ao invés da criminalidade
sobre menores, o legislador entendeu lutar contra a prostituição infantil e
quaisquer danos sofridos por menores.
A
luta contra a prostituição infantil, como salvaguarda da dignidade dos
menores, beneficia em direito francês de um duplo mecanismo jurídico, civil
desde o início do século XX, e penal instaurado no segundo quartel deste mesmo
século.
No
ramo civil, a lei de 04 de Março de 2002 completou o disposto no Código Civil
proclamando a proibição da prostituição sobre menores no território francês.
Todavia,
nenhuma proibição penal equivalente foi afirmada por este diploma que se
limitou ao ramo civil. A lei de 04 de Março de 2002 manteve com efeito a luta
contra a prostituição dos menores no quadro geral da prostituição e da
ofensa sexual vigente em direito penal e que se manifesta por uma incriminação
dos clientes.
Este
diploma entendeu no entanto, pela instituição de uma infracção autónoma,
instaurar uma repressão específica do comportamento do cliente pedófilo. Esta
repressão exprimiu-se pela proclamação, como circunstância agravante, do
caso de remuneração de um menor no fim de abuso sexual sem violência. Por uma
definição em termos gerais deste comportamento, o legislador pretendeu
estabelecer uma sanção ampla aplicável tanto aos casos de efectivo abuso
sexual como de solicitação ou aceitação de relações desta natureza.
Manifestando
ademais a intenção de combater o turismo sexual, esta lei dispôs, em derrogação
aos princípios gerais de direito, que esta infracção penal é aplicável,
embora verificada no estrangeiro, desde que praticada por um francês ou
residente habitual em França.
O
recurso à prostituição de menores foi reprimido por três anos de prisão e
45.000 de coima, salvo circunstâncias agravantes.
Foi
igualmente regulado por esta lei a protecção do menor em diversos casos de
abusos sobre a sua pessoa, tais como a exploração da sua imagem com fins
sexuais, abrangendo um carácter internacional e incluindo o uso das novas
tecnologias de comunicação como a internet.
Karine
Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris