O regime jurídico dos extractos de conta bancária
O direito francês não proferiu nenhum regime jurídico específico para os extractos de conta emitidos pelos estabelecimentos bancários. Este documento, transmitido de modo periódico pelos bancos aos seus clientes, não é regulado pelo direito bancário, sendo abrangido pelas regras gerais aplicáveis em direito civil, e mais exactamente em direito das obrigações.
É nomeadamente aplicável o artigo 1134.° e seguintes do Código Civil e, deste modo, o princípio geral exposto no artigo 1134.° ao abrigo do qual "as convenções legalmente firmadas constituem a lei das partes e devem ser executadas de boa fé".
A principal questão que se põe consiste em definir o valor jurídico deste documento e os seus efeitos perante ambas as partes, nomeadamente o valor das cláusulas que constam em cada extracto ou na convenção inicialmente assinada entre o cliente e o banco, segundo as quais findo um certo prazo, usualmente de trinta dias, na ausência de contestação pelo cliente as operações transcritas no extracto são consideradas aceites e não podem ser contestadas.
Todavia, estas práticas bancárias são condenadas pelos tribunais franceses que recusam, com base no direito civil geral, conferir eficâcia a estas cláusulas. Com efeito, os tribunais verificam previamente a devida recepção pelo cliente dos extractos litigiosos e a existência de eventuais reservas ou protestos no prazo definido pelo Banco. Na ausência de reclamações por parte do cliente, os tribunais não aplicam todavia os efeitos definidos na cláusula estabelecida pelo banco. Na ausência de reclamações os tribunais apenas consideram que existe uma presunção de aceitação pelo cliente das operações que constam no extracto. O cliente pode portanto posteriormente ao prazo definido pelo banco, no limite do prazo da prescripção legal, contestar as operações transcritas mediante a prova dos elementos de irregularidade das operações.
A prova da irregularidade das operações permite ao cliente reaver do banco os valores contestados. O banco tem por obrigação, na sua qualidade de depositário, devolver ao seu cliente os fundos que lhe pertencem.
Esta posição da Vara Comercial do Supremo Tribunal de Justiça francês, expressada por acórdão de 13 de Maio de 1997 e de 19 de Dezembro de 2000, foi confirmada em 3 de Novembro de 2004.
Por esta posição, a jurisprudência circunscreve os efeitos do prazo de contestação pelo cliente do extracto de conta proferido pelo banco ao mero ónus da prova. Com efeito, durante este prazo o ónus da prova da regularidade das operações que constam no extracto bancário pertence ao estabelecimento bancário. Findo este prazo, o cliente que continua a usufruir do direito de contestar as operações, deve todavia provar a irregularidade alegada; é de salientar que esta prova pode se verificar particularmente difícil para o cliente.
Pelo seu acórdão de 3 de Novembro de 2004, a jurisprudência confirmou a protecção dos direitos dos clientes perante os bancos. Convém todavia para o cliente averiguar a conformidade das operações no prazo determinado pelo banco.
Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats aux Barreaux de Paris et Lisbonne