Direito das
Sucessões.
A sucessão é, nos
termos do artigo 2024° do (Código Civil Português), o chamamento à titularidade
das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente
devolução dos bens que a esta pertenciam.
Não pretendendo
fornecer uma explicação pormenorizada e exaustiva deste ramo de direito
segue-se um breve percurso por alguns dos principais traços do Direito
Sucessório em Portugal.
Os termos da
sucessão podem ser estabelecidos por lei ou por testamento e em casos menos
frequentes por contrato.
O autor pode
dispor de parte dos seus bens através de testamento, sendo o destino de uma
porção deles determinada imperativamente por lei. Se não houver testamento,
toda a herança é distribuída de acordo com as regras legais da sucessão
legítima.
O de cujus ou
pessoa falecida pode ter disposto de todos ou parte dos seus bens para além da
sua morte por meio de testamento. As formas comuns de testamento são o
testamento público e o testamento cerrado. O testamento público é escrito por
notário no seu livro de notas enquanto o testamento cerrado é escrito e
assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido sendo posteriormente
aprovado por notário. O testador (a pessoa que pretende dispor dos seus bens
para além da morte através de testamento) só pode deixar de assinar o
testamento se não puder ou não souber fazê-lo e neste caso a razão pela qual
não assinou deve ser referida do documento de aprovação elaborado pelo notário.
A lei faz diversas exigências para que o testamento seja considerado válido e
eficaz, uma delas é a de que as folhas não assinadas pelo testador devem ser
rubricadas pelo mesmo. O testamento cerrado pode ficar com o testador, com
terceiro ou pode ainda ser depositado em qualquer repartição notarial.
Em Portugal
existe uma porção da sucessão, a chamada legítima, da qual o autor da sucessão
não pode dispor livremente cabendo obrigatoriamente aos seus herdeiros
legitimários, ou seja mesmo no caso de existir testamento, aos herdeiros
legitimários (o cônjuge, os descendentes e os ascendentes) cabe esta porção da
herança. A legítima pode variar entre um e dois terços da herança.
O autor da
sucessão pode, nos casos em que existe uma das causas previstas na lei,
deserdar os seus herdeiros legitimários em testamento aonde declare essas
mesmas causas.
Caso o autor não
tenha deixado testamento válido e eficaz são chamados à sucessão os seus
herdeiros legítimos, ou seja, o cônjuge, os descendentes, os ascendentes, os
irmãos e seus descendentes e outros colaterais até quarto grau e finalmente, o
Estado. Estes herdeiros estão divididos em classes, estando as mesmas ordenadas
de forma hierárquica preferindo os herdeiros de classe superior aos das classes
inferiores. Na primeira destas classes estão o cônjuge e os filhos, fazendo-se
a partilha entre estes por cabeça sem que cônjuge possa vir a receber menos de
um quarto da herança. Não havendo filhos sobrevivos passa-se à segunda classe
de sucessíveis, composta pelo cônjuge e os ascendentes, cabendo dois terços da
herança ao cônjuge e o outro terço aos ascendentes ou não havendo cônjuge
sobrevivo a totalidade da herança aos ascendentes. n
Advogada Helena
Camacho
Cabinet MENDES
ANTUNES