Direito das Sucessões.

 

 

A sucessão é, nos termos do artigo 2024° do (Código Civil Português), o chamamento à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

 

Não pretendendo fornecer uma explicação pormenorizada e exaustiva deste ramo de direito segue-se um breve percurso por alguns dos principais traços do Direito Sucessório em Portugal.

 

Os termos da sucessão podem ser estabelecidos por lei ou por testamento e em casos menos frequentes por contrato.

 

O autor pode dispor de parte dos seus bens através de testamento, sendo o destino de uma porção deles determinada imperativamente por lei. Se não houver testamento, toda a herança é distribuída de acordo com as regras legais da sucessão legítima.

 

O de cujus ou pessoa falecida pode ter disposto de todos ou parte dos seus bens para além da sua morte por meio de testamento. As formas comuns de testamento são o testamento público e o testamento cerrado. O testamento público é escrito por notário no seu livro de notas enquanto o testamento cerrado é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido sendo posteriormente aprovado por notário. O testador (a pessoa que pretende dispor dos seus bens para além da morte através de testamento) só pode deixar de assinar o testamento se não puder ou não souber fazê-lo e neste caso a razão pela qual não assinou deve ser referida do documento de aprovação elaborado pelo notário. A lei faz diversas exigências para que o testamento seja considerado válido e eficaz, uma delas é a de que as folhas não assinadas pelo testador devem ser rubricadas pelo mesmo. O testamento cerrado pode ficar com o testador, com terceiro ou pode ainda ser depositado em qualquer repartição notarial.

 

Em Portugal existe uma porção da sucessão, a chamada legítima, da qual o autor da sucessão não pode dispor livremente cabendo obrigatoriamente aos seus herdeiros legitimários, ou seja mesmo no caso de existir testamento, aos herdeiros legitimários (o cônjuge, os descendentes e os ascendentes) cabe esta porção da herança. A legítima pode variar entre um e dois terços da herança.

 

O autor da sucessão pode, nos casos em que existe uma das causas previstas na lei, deserdar os seus herdeiros legitimários em testamento aonde declare essas mesmas causas.

 

Caso o autor não tenha deixado testamento válido e eficaz são chamados à sucessão os seus herdeiros legítimos, ou seja, o cônjuge, os descendentes, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes e outros colaterais até quarto grau e finalmente, o Estado. Estes herdeiros estão divididos em classes, estando as mesmas ordenadas de forma hierárquica preferindo os herdeiros de classe superior aos das classes inferiores. Na primeira destas classes estão o cônjuge e os filhos, fazendo-se a partilha entre estes por cabeça sem que cônjuge possa vir a receber menos de um quarto da herança. Não havendo filhos sobrevivos passa-se à segunda classe de sucessíveis, composta pelo cônjuge e os ascendentes, cabendo dois terços da herança ao cônjuge e o outro terço aos ascendentes ou não havendo cônjuge sobrevivo a totalidade da herança aos ascendentes. n

 

Advogada Helena Camacho

Cabinet MENDES ANTUNES