A
extradição no sistema comunitário.
A actualidade
franco-portuguesa pôs em relevo, no quadro da União Europeia e nomeadamente na
véspera do Euro, as dificuldades de perfeita cooperação entre países europeus,
com a polémica judiciária de extradição de Sid Ahmed Rezala. Esta controversa
também salienta as dificuldades do processo de extradição entre dois países,
verificando-se incerto mesmo em caso de crime grave.
Com efeito, o
arguido Sid Ahmed Rezala é suspeito ter assassinado, em condições cruéis, três
mulheres em França, o que provocou a indignação da opinião pública francesa.
Para entender este caso, e de forma geral o processo de extradição, é
necessário explicar os fundamentos em que se baseia esta cooperação judicial.
O processo de
extradição entre países europeus está previsto pela Convenção Europeia de
Extradição de 13 de Dezembro de 1957. A aplicação deste texto conjuga-se com
outros textos internacionais, ou seja a Convenção Europeia de Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional relativo
aos Direitos Cíveis e Políticos, e com as regras nacionais de cada Estado.
Três princípios
fundamentais são especialmente afirmados pela Convenção Europeia de Extradição
de 13/12/1957, a serem respeitados como garantias para o arguido. O primeiro é
a regra da dupla incriminação (artigo 2°) exigindo que a extradição só seja
possível se o crime for devidamente qualificado assim pelo Estado requerente e
o Estado requerido. Acresce, a necessidade que esta dupla incriminação exista
no momento em que o crime foi realizado. Com efeito, é neste momento que o
respeito desta regra é averiguado pelo Juízo, regra que é a simples aplicação
do princípio fundamental de direito penal de apreciação do crime no momento da
sua realização. A jurisprudência francesa reafirmou recentemente este princípio
por acordos de 24/11/1999, num caso de pedido de extradição da Itália à França
por crime de branqueamento de dinheiro.
O direito
nacional, europeu e internacional, exige igualmente que os factos não tenham já
sido julgados por qualquer outra jurisdição. A jurisprudência europeia atribuiu
um valor absoluto a esta regra disposta no artigo 4 §1 da Convenção Europeia.
O Estado
requerente deve assegurar o respeito dos direitos da defesa, e apresentar,
portanto as garantias necessárias no processo do arguido. A extradição da
pessoa solicitada só pode ter efeito se o tribunal em que foi ou será julgada
salvaguarda as garantias fundamentais de processo e de protecção dos direitos
da defesa.
Se uma das condições
enumeradas não for cumprida ou se existir um risco de violação das mesmas, o
Estado requerido pode recusar a extradição solicitada. Por outra parte, ao
abrigo do artigo 3 da Convenção Europeia e da jurisprudência europeia Soering
de 7/07/1989, o Estado requerido tem por obrigação implícita de recusar a
extradição se existir um risco de tortura, de tratamento desumano ou
degradante. A extradição sendo um acordo entre Estados que dá lugar a um
processo judiciário, é natural que cada Estado disponha de um poder de
apreciação.
No caso e que
se encontram envolvidos o Estado francês e português, o obstáculo que aparece
para a extradição de Sid Ahmed Rezala, explica-se pela proibição de extradição
em direito português, quando a sanção incorrida é perpétua ou indeterminada se
o Estado requerente não conferir as garantias que esta sanção não será
executada, ao abrigo do artigo 33, § 5 da Constituição portuguesa revista em
1997.
O arguido Sid
Ahmed Rezala incorre em França uma pena perpétua se a premeditação do homicídio
for pronunciada pelo Tribunal Criminal francês. É este risco que aparece
contrário ao disposto no artigo 33, § 5 da Constituição portuguesa e que foi
salientado pelos seus advogados para se opor à extradição, dando lugar a
negociações entre os dois países e adiamento da decisão do Juízo português.
Este caso que
se tornou público em França pela crueldade dos crimes, constitui agora uma
polémica europeia que põe em relevo a falta de eficiência do sistema
comunitário em casos sensíveis por motivos que aparecem para a opinião pública
como meras razões jurídicas.
Karine Coelho
Cabinet Mendes
Antunes
Avocats au
Barreau de Paris