A extradição no sistema comunitário.

 

A actualidade franco-portuguesa pôs em relevo, no quadro da União Europeia e nomeadamente na véspera do Euro, as dificuldades de perfeita cooperação entre países europeus, com a polémica judiciária de extradição de Sid Ahmed Rezala. Esta controversa também salienta as dificuldades do processo de extradição entre dois países, verificando-se incerto mesmo em caso de crime grave.

Com efeito, o arguido Sid Ahmed Rezala é suspeito ter assassinado, em condições cruéis, três mulheres em França, o que provocou a indignação da opinião pública francesa. Para entender este caso, e de forma geral o processo de extradição, é necessário explicar os fundamentos em que se baseia esta cooperação judicial.

O processo de extradição entre países europeus está previsto pela Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957. A aplicação deste texto conjuga-se com outros textos internacionais, ou seja a Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional relativo aos Direitos Cíveis e Políticos, e com as regras nacionais de cada Estado.

Três princípios fundamentais são especialmente afirmados pela Convenção Europeia de Extradição de 13/12/1957, a serem respeitados como garantias para o arguido. O primeiro é a regra da dupla incriminação (artigo 2°) exigindo que a extradição só seja possível se o crime for devidamente qualificado assim pelo Estado requerente e o Estado requerido. Acresce, a necessidade que esta dupla incriminação exista no momento em que o crime foi realizado. Com efeito, é neste momento que o respeito desta regra é averiguado pelo Juízo, regra que é a simples aplicação do princípio fundamental de direito penal de apreciação do crime no momento da sua realização. A jurisprudência francesa reafirmou recentemente este princípio por acordos de 24/11/1999, num caso de pedido de extradição da Itália à França por crime de branqueamento de dinheiro.

O direito nacional, europeu e internacional, exige igualmente que os factos não tenham já sido julgados por qualquer outra jurisdição. A jurisprudência europeia atribuiu um valor absoluto a esta regra disposta no artigo 4 §1 da Convenção Europeia.

O Estado requerente deve assegurar o respeito dos direitos da defesa, e apresentar, portanto as garantias necessárias no processo do arguido. A extradição da pessoa solicitada só pode ter efeito se o tribunal em que foi ou será julgada salvaguarda as garantias fundamentais de processo e de protecção dos direitos da defesa.

Se uma das condições enumeradas não for cumprida ou se existir um risco de violação das mesmas, o Estado requerido pode recusar a extradição solicitada. Por outra parte, ao abrigo do artigo 3 da Convenção Europeia e da jurisprudência europeia Soering de 7/07/1989, o Estado requerido tem por obrigação implícita de recusar a extradição se existir um risco de tortura, de tratamento desumano ou degradante. A extradição sendo um acordo entre Estados que dá lugar a um processo judiciário, é natural que cada Estado disponha de um poder de apreciação.

No caso e que se encontram envolvidos o Estado francês e português, o obstáculo que aparece para a extradição de Sid Ahmed Rezala, explica-se pela proibição de extradição em direito português, quando a sanção incorrida é perpétua ou indeterminada se o Estado requerente não conferir as garantias que esta sanção não será executada, ao abrigo do artigo 33, § 5 da Constituição portuguesa revista em 1997.

O arguido Sid Ahmed Rezala incorre em França uma pena perpétua se a premeditação do homicídio for pronunciada pelo Tribunal Criminal francês. É este risco que aparece contrário ao disposto no artigo 33, § 5 da Constituição portuguesa e que foi salientado pelos seus advogados para se opor à extradição, dando lugar a negociações entre os dois países e adiamento da decisão do Juízo português.

Este caso que se tornou público em França pela crueldade dos crimes, constitui agora uma polémica europeia que põe em relevo a falta de eficiência do sistema comunitário em casos sensíveis por motivos que aparecem para a opinião pública como meras razões jurídicas.

Karine Coelho

Cabinet Mendes Antunes

Avocats au Barreau de Paris