Cláusula de
não-concorrência em contrato de trabalho no direito Francês.
Uma cláusula de
não-concorrência é uma definição escrita, constante num contrato de trabalho
(ou numa convenção colectiva) cujo objecto é o de proibir a um antigo
empregado, após a sua saída da empresa, o exercício de uma actividade
profissional concorrente que possa causar prejuízos ao seu antigo empregador.
Tal cláusula tem por objectivo assegurar a protecção dos chamados
"interesses legítimos" do empregador, tais como o de não ver uma
empresa concorrente beneficiar das técnicas que foram transmitidas ao
ex-empregado durante a vigência de seu contrato de trabalho.
Num primeiro
momento é necessário fazer a ressalva de que uma cláusula de não-concorrência,
em princípio, é considerada lícita e que não existe nenhum texto de lei que
determine quais as regras aplicáveis a uma tal cláusula num contrato de
trabalho, razão pela qual as condições de sua validade foram fixadas pela
jurisprudência.
A única
condição de forma é de que a cláusula de não-concorrência deve ser escrita,
seja no contrato de trabalho, seja na convenção colectiva aplicável ao caso. O
objectivo desta regra é de determinar, de forma clara e precisa, quais são as
condições de aplicação da cláusula de não-concorrência.
Vejamos abaixo
quais as condições de fundo de uma tal cláusula. A primeira é de que a existência
de uma cláusula de não concorrência num contrato de trabalho deve estar
justificada por um interesse legítimo do empregador. Nesse sentido, ela não
deve ser considerada lícita, por exemplo, na hipótese em que as funções do
empregado levaram-no a estar em contacto directo e seguido com a clientela (o
que permitiria, após a sua partida de "desviá-la" a seu benefício ou
ao benefício de uma empresa concorrente), ou ainda se o ex-empregado ocupou uma
posição que lhe deu acesso a um "know-how" específico cuja divulgação
ou utilização poderia causar prejuízo ao seu antigo empregador. Cumpre destacar
que o juiz tem a apreciação soberana sobre o alcance da noção de "interesses
legítimos" do ex-empregador, motivo pelo qual a jurisprudência varia caso
a caso no que concerne a este ponto. A segunda condição de fundo é de que a
proibição de não-concorrência prevista no contrato de trabalho deve ser
limitada no tempo, ou seja, a clausula estipulará um período de tempo durante o
qual o ex-empregado estará proibido de fazer concorrência com seu
ex-empregador.
Por final, a
terceira e última condição de fundo é a de que a cláusula de não-concorrência
também deve fixar os limites de não-concorrência no espaço. Essa proibição deve
ser limitada ao espaço territorial em que o empregado pode fazer concorrência
ao seu antigo empregador.
É necessário
observar que a nulidade de uma cláusula de não-concorrência pode ser declarada
pelos tribunais, mesmo tendo obedecido às condições acima descritas. Com
efeito, uma cláusula de não-concorrência só é lícita se não causar um grave
prejuízo à liberdade de trabalho do ex-empregado, razão pela qual ela deve ser
limitada a um sector de actividade, não podendo impedir que o ex-empregado
encontre um novo emprego compatível com as suas qualificações.
Portanto, uma
cláusula de não-concorrência deve conciliar dois princípios : de um lado a sua
existência deve ser justificada por um "interesse legítimo" do empregador
e de outro, deve deixar ao ex-empregado a possibilidade de exercer uma
actividade profissional conforme à sua experiência e à sua formação. A esse
respeito, a Chambre Sociale da Cour de Cassation, em acórdão de 25 de
Setembro de 1991, declarou a nulidade de uma cláusula de não concorrência,
decidindo que a protecção dos "interesses legítimos" de uma empresa
não pode obrigar o ex-empregado a encontrar um novo emprego que seja
incompatível com a sua qualificação, nem obrigá-lo a se expatriar para poder
exercer o seu trabalho (Cass. Soc., 28 de Outubro de 1997). n
Fábio Renato
Vieira
Advogado
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil
Cabinet Mendes
Antunes
Avocats au
Barreau de Paris