Cláusula de não-concorrência em contrato de trabalho no direito Francês.

 

Uma cláusula de não-concorrência é uma definição escrita, constante num contrato de trabalho (ou numa convenção colectiva) cujo objecto é o de proibir a um antigo empregado, após a sua saída da empresa, o exercício de uma actividade profissional concorrente que possa causar prejuízos ao seu antigo empregador. Tal cláusula tem por objectivo assegurar a protecção dos chamados "interesses legítimos" do empregador, tais como o de não ver uma empresa concorrente beneficiar das técnicas que foram transmitidas ao ex-empregado durante a vigência de seu contrato de trabalho.

Num primeiro momento é necessário fazer a ressalva de que uma cláusula de não-concorrência, em princípio, é considerada lícita e que não existe nenhum texto de lei que determine quais as regras aplicáveis a uma tal cláusula num contrato de trabalho, razão pela qual as condições de sua validade foram fixadas pela jurisprudência.

A única condição de forma é de que a cláusula de não-concorrência deve ser escrita, seja no contrato de trabalho, seja na convenção colectiva aplicável ao caso. O objectivo desta regra é de determinar, de forma clara e precisa, quais são as condições de aplicação da cláusula de não-concorrência.

Vejamos abaixo quais as condições de fundo de uma tal cláusula. A primeira é de que a existência de uma cláusula de não concorrência num contrato de trabalho deve estar justificada por um interesse legítimo do empregador. Nesse sentido, ela não deve ser considerada lícita, por exemplo, na hipótese em que as funções do empregado levaram-no a estar em contacto directo e seguido com a clientela (o que permitiria, após a sua partida de "desviá-la" a seu benefício ou ao benefício de uma empresa concorrente), ou ainda se o ex-empregado ocupou uma posição que lhe deu acesso a um "know-how" específico cuja divulgação ou utilização poderia causar prejuízo ao seu antigo empregador. Cumpre destacar que o juiz tem a apreciação soberana sobre o alcance da noção de "interesses legítimos" do ex-empregador, motivo pelo qual a jurisprudência varia caso a caso no que concerne a este ponto. A segunda condição de fundo é de que a proibição de não-concorrência prevista no contrato de trabalho deve ser limitada no tempo, ou seja, a clausula estipulará um período de tempo durante o qual o ex-empregado estará proibido de fazer concorrência com seu ex-empregador.

Por final, a terceira e última condição de fundo é a de que a cláusula de não-concorrência também deve fixar os limites de não-concorrência no espaço. Essa proibição deve ser limitada ao espaço territorial em que o empregado pode fazer concorrência ao seu antigo empregador.

É necessário observar que a nulidade de uma cláusula de não-concorrência pode ser declarada pelos tribunais, mesmo tendo obedecido às condições acima descritas. Com efeito, uma cláusula de não-concorrência só é lícita se não causar um grave prejuízo à liberdade de trabalho do ex-empregado, razão pela qual ela deve ser limitada a um sector de actividade, não podendo impedir que o ex-empregado encontre um novo emprego compatível com as suas qualificações.

Portanto, uma cláusula de não-concorrência deve conciliar dois princípios : de um lado a sua existência deve ser justificada por um "interesse legítimo" do empregador e de outro, deve deixar ao ex-empregado a possibilidade de exercer uma actividade profissional conforme à sua experiência e à sua formação. A esse respeito, a Chambre Sociale da Cour de Cassation, em acórdão de 25 de Setembro de 1991, declarou a nulidade de uma cláusula de não concorrência, decidindo que a protecção dos "interesses legítimos" de uma empresa não pode obrigar o ex-empregado a encontrar um novo emprego que seja incompatível com a sua qualificação, nem obrigá-lo a se expatriar para poder exercer o seu trabalho (Cass. Soc., 28 de Outubro de 1997). n

Fábio Renato Vieira

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil

Cabinet Mendes Antunes

Avocats au Barreau de Paris