A
responsabilidade médica
A lei de 4 de Março de 2002 relativa aos direitos dos doentes e à qualidade do sistema de saúde, denominada Lei Kouchner, e codificada no Código francês da saúde pública, alterou substancialmente os termos da responsabilidade médica e acentuou as obrigações que incumbem a este sector.
Com efeito, anteriormente, de acordo com a jurisprudência da Vara Cível do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1936, a responsabilidade médica era fundamentada sobre a culpa do médico, com base num contrato médico, e ao qual cabia uma obrigação de meios, ou seja de actuar de acordo com todos os meios à sua disposição, ao invés de uma obrigação de resultado, ou seja de cumprir perfeitamento o acto médico.
A jurisprudência evoluiu de acordo com as necessidades e as situações específicas que enfrentou. A responsabilidade médica sem falta foi incentivada pela doutrina e consagrada em certos casos pela jurisprudência que conferiu uma indemnização às vítimas pelos danos sofridos independentemente da prova de uma falta. Esta protecção foi possível pelo fundamento juridíco da obrigação de resultado pela segurança, e abrangeu tanto os materiais e produtos (p. ex. os medicamentos) utilizados como infecções específicas.
Os principais casos em que a responsabilidade médica se põe referem-se tradicionalmente à falta de diagnóstico, na escolha do tratamento, de vigilância e à falta no acto médico.
O artigo L.1142-1-I do Código francês da saúde pública, oriundo da lei de 04/03/2002, consagrou legalmente a responsabilidade médica por culpa. Este diploma omitiu no entanto qualificar esta responsabilidade, não especificando o seu carácter contratual ou extra-contratual. A lei de 04/03/2002 também omitiu indicar se a culpa médica era presumida ou devia ser provada, situação determinante para o ónus da prova. Com efeito, se a culpa médica é presumida, pertence ao médico ou funcionário médico provar que não cometeu nenhuma falta. Se pelo contrário a culpa médica deve ser provada, pertence à vítima demonstrar a existência desta culpa. Por acórdão de 04 de Janeiro de 2005, a Primeira Vara Cível do Supremo Tribunal de Justiça francês conferiu um carácter contratual à responsabilidade médica por culpa editada pela nova lei, ao analisar esta responsabilidade ao abrigo do artigo 1147 do Código Civil referente à responsabilidade contratual.
A jurisprudência veio confirmar portanto a efectividade da sua posição anterior à lei de 2002. Pelo mesmo acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça especificou que a falta do médico não se presumia, devendo ser provada pela vítima.
A aplicação da obrigação de resultado pela segurança permaneceu nos termos da nova lei e é sempre pendente das circunstâncias.
Para concluir, é de salientar que a culpa do médico permanece com a lei de 04 de Março de 2002 limitada pelas circunstâncias da intervenção do médico.
A urgência e a necessidade que justificaram a sua actuação constituem elemen- tos que por natureza podem excluir quaisquer responsabilidades do médico no seu acto.
Brigitte
Fernandes - Juriste
Cabinet
Mendes Antunes
Avocats
au Barreau de Paris et
Lisbonne