Precauções a
ter na compra de um imóvel.
Inúmeros
compradores de imóveis, depois de terem pago por determinado imóvel, vêm mais
tarde a descobrir que afinal não são proprietários de coisa nenhuma, ou que o
são, mas não daquilo que pensavam ser. A lei permite a protecção de quem
compra, mas para que a compra de um imóvel – seja de um prédio rústico
(terreno), ou de um prédio urbano (construído) – decorra de forma segura e
satisfatória para o comprador, este tem de tomar algumas precauções.
O comprador
deve verificar se o vendedor é de facto o dono, ou se tem uma procuração em que
o dono lhe-dá poderes para vender o prédio que está a vender. Deve aferir se o
prédio que está a ser vendido é de facto aquele que o vendedor lhe mostra e diz
estar a vender, e não um outro diferente. Deve investigar se existe uma
hipoteca ou outros condicionamentos que oneram ou desvalorizam a propriedade
que está a ser comprada, e deve assegurar a sua propriedade sobre o prédio
comprado, para impedir que o vendedor o venda de novo a outra pessoa.
Convém
esclarecer a confusão que geralmente existe entre os efeitos e a importância da
"escritura de compra e venda" e do "registo da compra e
venda".
A venda de um
imóvel só se pode fazer mediante a "escritura de compra e venda", e
sem esta "escritura" o contrato não é válido (sendo nulo). Pode-se
fazer a "escritura" em qualquer notário. O contrato é valido inter
partes, isto é, entre o comprador e o vendedor, com base em e a partir da
"escritura notarial". Em contrapartida o "registo da compra e
venda" tem de ser feito na Conservatória do Registo Predial onde o prédio
está inscrito, e faz com que o contrato, que é válido entre as partes como
consequência da escritura de compra e venda, passe também a ser válido e
oponível em relação a terceiros.
Antes de
efectuar a compra de um imóvel, o comprador ou quem o represente deve ir à
Conservatória do Registo Predial do lugar onde está situado o imóvel para
verificar se o mesmo está registado em nome de quem o está a vender, se está no
mesmo lugar, e se tem as mesmas dimensões que o vendedor diz ter. No caso do
imóvel estar registado em nome de outra pessoa antevêem-se várias hipóteses. Uma
dessas hipóteses é a do vendedor ser de facto proprietário legítimo do imóvel
não tendo ainda registado a sua aquisição. Qualquer que for o caso, o imóvel
tem de estar registado na Conservatória em nome de quem o vende e assina a
escritura de compra e venda no notário, podendo este ser representado por um
procurador com poderes especiais para o enfeito. O estado civil do vendedor
mencionado no registo predial tem de ser o mesmo do respectivo bilhete de
identidade no acto da venda. Se entretanto uma pessoa solteira se tiver casado,
ou se uma pessoa casada se tiver divorciado, essa pessoa pode já não ser
proprietária de tudo que consta como sendo seu no registo.
Uma vez
efectuada a compra, o prédio deve ser registado imediatamente na Conservatória
do Registo Predial em nome de quem o comprou, pois que, na eventualidade de o
vendedor voltar a vendê-lo a outra pessoa, a lei estipula que o dono do prédio
é quem o registar primeiro, restando à outra pessoa o recurso aos tribunais,
não para conseguir que o prédio seja seu, mas apenas para conseguir a mera
devolução da quantia despendida na compra do mesmo.
Advogada Helena
Camacho
Cabinet MENDES
ANTUNES