A
propriedade horizontal os direitos e deveres dos condóminos.
A propriedade
horizontal, ou seja a titularidade por proprietários diferentes de diversos
andares de um edifício, cria deveres e direitos para cada um, ao abrigo do
disposto no regulamento de condomínio e/ou (na falta de tal documento) nos
termos da lei n°65-557 de 10/07/1965. As questões a serem debatidas entre os
diferentes proprietários são evocadas em assembleia geral do condomínio.
Previamente à análise das principais regras gerais que regem o estatuto de
condomínio em direito francês, convém salientar as características do mesmo.
Propomos um estudo dos direitos e deveres dos condóminos, que será completado no
próximo número a ser publicado, do estudo dos órgãos que compõem o condómino e
respectivas atribuições.
Cada condómino
é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e co-proprietário das
partes comuns do edifício. O conjunto dos dois direitos é incindível, não sendo
possível a alienação separada de um deles, ou a renúncia a um deles. A
exclusividade de propriedade da fracção do condómino está sempre sujeita à
limitação decorrente da existência de outros condóminos.
A propriedade
horizontal constitui o direito de propriedade que recai sobre o conjunto de
fracções, componentes de um edifício. O objectivo da propriedade horizontal é
criar situação de comunhão, permitindo assim propriedades separadas, embora em
prédios colectivos. O condomínio define assim a situação em que uma coisa
materialmente de estrutura unitária pertence a vários contitulares, tendo cada
um direitos privativos ou exclusivos sobre fracções determinadas e
co-proprietários das partes comuns do edifício.
Esta situação
dá lugar a muitos litígios, nomeadamente para saber quais os direitos de cada
condómino (para instalação de chaminé de fogão de sala, de uma marquise na
varanda) e quais os deveres (para placa de cobertura, fachada).
Convém indicar
que constitui parte comum o solo, pilares, paredes mestras e todas as partes
que constituem a estrutura do prédio, o telhado, as entradas, escadas,
instalações de água, electricidade, etc...
Se ocorrer
qualquer tipo de prejuízo para os condóminos, resultante do desrespeito em
relação a qualquer parte comum, é a assembleia de condóminos que é chamada a
intervir. Assim, no uso comum, cada condómino não pode privar os outros do uso
a que igualmente têm direito. A aprovação para realização de obras depende do
consentimento da maioria dos condóminos, reunidos em assembleia geral, quando
se trata das partes comuns ou quando se trata da parte privada que tem uma
incidência directa sobre a parte comum. É portanto proibido ao condómino
prejudicar com obras novas ou por falta de reparação, a segurança, a construção
ou o arranjo estético do edifício.
As despesas
necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao
pagamento de serviço de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção
do valor das suas fracções, salvo disposições contrárias do regulamento de
condomínio. Esta responsabilidade do condómino pelas despesas, é uma
responsabilidade que existe mesmo nos casos em que tais despesas tenham sido
originadas por facto imputável apenas a um deles ou a terceiros, tendo então um
recurso contra o autor do dano.
Para
administração destas partes comuns, a lei decretou necessária a existência de
uma estrutura adequada à prática dos actos de administração, e organizou esta
estrutura exclusivamente por dois órgãos, ou seja a assembleia de condóminos (l’assemblée
des copropriétaires) e o administrador (le syndicat de copropriété).
Esta organização juridicamente enquadrada merece um estudo específico a ser
apresentado.
Karine Coelho
Cabinet Mendes
Antunes
Avocats au
Barreau de Paris