Os efeitos do casamento nos bens do casal
Uma das questões que surgem com muita frequência no âmbito do direito da família refere-se aos efeitos do casamento nos bens do casal.
De acordo com os artigos 1698 e seguintes do Código Civil Português, após o casamento os bens de um casal podem ficar sujeitos a um dos três regimes legalmente previstos na lei : (1) o regime de comunhão de adquiridos ; (2) o regime de comunhão geral de bens, e (3) o regime de separação de bens.
Se não houver convenção antenupcial, os bens do casal passam a estar sujeitos ao regime de comunhão de adquiridos. (No entanto, no caso de casamentos anteriores a 1966 ; o regime aplicável no caso de ausência de convenção antenupcial é o da comunhão geral de bens). O casal que queira outro regime para os seus bens terá de celebrar uma convenção antenupcial, por escritura pública, ou por auto lavrado perante conservador do registo civil.
De acordo com o regime de comunhão de adquiridos (1), regulado no artigo 1726 do Código Civil, o casal poderá ser detentor de bens comuns a ambos os cônjuges e de bens próprios de cada um.
São considerados bens próprios : os bens que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento ; aqueles que cada um vier a adquirir a título gratuito depois do casamento ; e aqueles bens que vier a adquirir por virtude de direitos próprios. São comuns todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros (com a exclusão dos atrás referidos bens adquiridos de forma gratuita). Ao contrário do que acontece com bens em regime de co-propriedade (ver (3) regime de separação de bens no caso dos bens comuns), cada cônjuge tem um direito ideal sobre o bem comum, isto é. Não tem uma parte certa ou determinada sobre o mesmo. Quando algum bem é adquirido em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges, e noutra parte com dinheiro ou bens comuns, esse bem terá a natureza da mais valiosa dos dois tipos de prestação. O património que tiver tido a menor prestação deverá no entanto ser compensada na eventualidade de dissolução ou partilha da comunhão.
Se o regime de bens for de comunhão geral (2), o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges.
Quando o regime que rege os bens do casal é o da separação de bens (3), cada cônjuge mantém o domínio e a fruição de todos os seus bens (presentes e futuros). Não existem bens comuns embora os cônjuges possam ser co-proprietários dum mesmo bem, o que significa que a cada cônjuge cabe uma porção certa e definida do bem, podendo requerer a divisão do bem em qualquer altura por meio de acção de divisão de coisa comum. Este regime de separação de bens é obrigatório quando o casamento não é precedido do processo de publicações ou quando pelo menos um dos cônjuges tiver mais de sessenta anos de idade.
Nestes termos, os bens do casal passam a estar sujeitos a um dos acima referidos regimes a partir do casamento. Em princípio, na eventualidade de uma separação judicial de bens ou de um divórcio litigioso os bens serão distribuídos entre os cônjuges consoante o regime de bens, de cada cônjuge ficará com os seus bens próprios (incluindo a sua fracção de bens em regime de co-propriedade, se os houver), e a sua parte de bens comuns. Existem no entanto excepções sendo uma delas a do caso de divórcio litigioso em que um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado. Nestes casos o cônjuge culpado nunca poderá receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, o que significa que mesmo que o regime de bens do casal for o da comunhão geral, o cônjuge considerado único ou principal culpado do divórcio não poderá ficar com os bens que o outro cônjuge levou para o casamento ou recebeu por doação ou herança. n
Advogada Helena Camacho
Cabinet MENDES ANTUNES