O apoio familiar
aos doentes sem cura
Sensível aos últimos instantes da vida dos doentes sem cura, o legislador francês adoptou regras tendo por objecto facilitar a presença dos familiares e atribuir-lhes subsídios de apoio.
Uma das primeiras medidas tomadas, foi a proclamação dos direitos da pessoa doente, regulamentados no título I° do livro prévio do Código da Saúde Pública, por lei n°99-477 de 9 de Junho de 1999. Esta lei dirige-se aos doentes em fase final ou medicados por curativos anexos em caso de recusa pelos mesmos de tratamentos terapêuticos ou de investigação.
O legislador, querendo iniciar um direito para os familiares de acompanhar o doente e organizar a situação dos mesmos, instituiu uma possibilidade de ausência para os assalariados, ao abrigo dos artigos L.225-15 e L.225-19 do Código do Trabalho.
Os familiares assalariados são definidos de modo expresso pela lei que abrange os ascendentes, ou seja nomeadamente os pais, os avôs ou bisavôs, e os descendentes, tais como os filhos, netos ou bisnetos. São portanto excluídos os conjugues dos ascendentes ou descendentes. Importa lamentar tal rigidez que toma exclusivamente em conta o vínculo da filiação. O número de familiares podendo acompanhar o doente não é limitado o que permite ao doente ter ao seu redor os familiares mais directos.
A pessoa que partilha a sua vida com o doente também pode solicitar este direito de ausência. A falta de definição exacta pelo legislador da noção de "partilha de vida" deixa prever dificuldades futuras de aplicação, nomeadamente para o concubinato. A lei também abrange todas as pessoas que possam comprovar a partilha de vida com o doente, como por exemplo um inquilino.
Convêm salientar que o legislador não prevê a situação dos desempregados. Seria conveniente atribuir-lhes o mesmo direito para permitir um acom-
panhamento sem risco de perca do subsídio do fundo de desemprego se viessem a recusar um emprego por estar a acompanhar o doente.
Esta possibilidade para o assalariado de se ausentar do seu emprego abrange todas as empresas e o tempo completo de trabalho. A sua ausência não necessita autorização prévia do patrão, e deve simplesmente ser notificada por carta registada com aviso de recepção quinze dias antes da data do seu início, enviando em anexo um atestado médico. Em caso de urgência devidamente comprovada pelo médico, a ausência pode ser iniciada, sem preaviso, no dia da recepção da carta pelo patrão. O direito de ausência decorre durante um prazo máximo de três meses. O assalariado deve avisar do dia do seu regresso três dias antes da data efectiva.
No âmbito dos direitos das pessoas doentes que foram recentemente proclamados e que se encontram em fase de reforma legislativa, foi apresentado no Parlamento em 19 de setembro de 2000 um projecto que trata de instituir um subsídio para os familiares dos doentes de modo a que estes possam prolongar o seu apoio após o prazo de três meses. O objectivo debatido no Parlamento é a instituição de um subsídio que garanta aos "acompanhantes" o seu emprego durante o prazo de um ano. A instituição e as modalidades deste subsídio a ser pago pelas caixas de providência visam a completar os apoios financeiros actualmente em vigor.
As várias medidas e novos direitos a serem completados com a prática, correspondem a uma corrente social que procura, mediante a instituição de regras jurídicas, que as questões materiais e de organização diária não constituam uma preocupação que acresce à dor dos familiares n
Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris