A arbitragem internacional no ordenamento jurídico português e francês
A arbitragem, modo voluntário de dirimição
extra-judicial dos litígios, assenta o seu poder na vontade de ambas as partes
de um negócio jurídico ou de uma convenção, de recorrer a uma justiça
privada. Por consenso, os sujeitos renunciam à esfera da justiça estadual em
favor de uma via jurisdicional na qual usufruem do poder processual. A
arbitragem tem por vocação substituir a ordem judicial pública e revela-se,
nomeadamente na sua vertente internacional, uma instituição privada que
derroga ao monopólio do Estado sobre a justiça, embora atributo principal da
soberania estadual.
O renome conferido à arbitragem justificou o desenvolvimento do recurso a esta
justiça voluntária nas últimas décadas assim como o acréscimo das organizações
privadas de arbitragem. Inicialmente, a arbitragem era usitada numa esfera
restrita, por práticos, técnicos e juristas, em determinados ramos. As
vantagens manifestadas por esta justiça favoreceram a expansão do seu âmbito
; além do incremento do recurso espontáneo à arbitragem pelas partes,
mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral, o legislador tem
impulsado, por uma institucionalização, a intervenção da via arbitral em
novos ramos desde então excluidos.
O êxito e a ampliação, inclusive legal, da arbitragem justificam-se
principalmente pelas ventagens que esta justiça reúne, e que nomeadamente
paliam determinadas carências das instituições judiciárias estaduais. A
arbitragem é com efeito unanimemente aprovada por conciliar celeridade
processual, confidencialidade, neutralidade e confiança, competência técnica
dos árbitros (em geral peritos da especialidade do meio profissional em causa),
pacificação do processo, execução simplificada e alípede das sentenças
(frequentemente espontânea). Assente sobre estes factores aliciantes, os técnicos
qualificam a arbitragem de via segura e eficiente para prevenir, enquadrar e
resolver qualquer questão ou dificuldade nos melhores termos e condições.
Em contraposição, os inconvenientes tradicionalmente invocados contra a
arbitragem são consubstanciados pela dificuldade de intervenção de terceiros,
a restrição dos meios de impugnação, a escassez das regras legais e da
jurisprudência, o custo financeiro, a capacidade de bloqueio das partes pela
ausência de consenso.
Nova forma relevante de regulação dos litígios em Portugal, a arbitragem
internacional inscreve-se no permanente esforço mundial, que se manifestou
essencialmente após cada guerra mundial, de instituir um regime de direito
internacional convencional, de acordo com os princípios fundamentais dos
Estados. No quadro regional, a evolução da arbitragem internacional em
Portugal conforma-se ao esforço comunitário de unificação das legislações
nacionais dos estados membros da União Europeia. A recente refundição da
legislação portuguesa de 1986 coíncide aliás com a adesão de Portugal à
Comunidade Económica.
O quadro jurídico e económico similar que governou o Estado português e francês
justificou, na oitava década do século XX, uma reforma concomitante do direito
interno vigente, na perspectiva de reformular e incentivar a arbitragem,
nomeadamente na sua vertente internacional, para responder às necessidades
expressas pelo comércio, primacialmente extra-fronteiriço, e favorecer o
mesmo.
Foi pelo instrumento da lei que, recentemente, o sistema jurídico português
introduziu e regulou, pela primeira vez, a arbitragem internacional, nos termos
da Lei n°31/86, de 29 de Agosto, relativa à Arbitragem Voluntária.
Por sua parte, o legislador francês entendeu, por via de decreto, dedicar um
diploma específico à arbitragem internacional, distinto da arbitragem
apreendida na sua forma, por Decreto n°81-500, de 12 de Maio de 1981, relativo
à arbitragem internacional, inserido no Nouveau Code de Procédure Civile, aos
artigos 1442 a 1507.
A orientação convergente destas duas legislações, que teve por principal
objectivo incentivar esta instituição e favorecer a sua harmonização com os
instrumentos mundiais e regionais, expressou-se por um conceito afim da
arbitragem comercial.
Oriundo
deste preceito e dos princípios fundadores consequentes, o regime instaurado
que realça o singularismo desta instituição em cada um destes dois Estados,
demostra todavia divergências que suscitam dificuldades práticas, tendo em
conta o carácter transfronteiriço da disciplina, nomeadamente em determinados
casos na fase executória em Portugal da sentença proferida em França.
Karine
Coelho
Cabinet
Mendes Antunes
Avocats
au Barreau de Paris et
Lisbonne