A arbitragem internacional no ordenamento jurídico português e francês

A arbitragem, modo voluntário de dirimição extra-judicial dos litígios, assenta o seu poder na vontade de ambas as partes de um negócio jurídico ou de uma convenção, de recorrer a uma justiça privada. Por consenso, os sujeitos renunciam à esfera da justiça estadual em favor de uma via jurisdicional na qual usufruem do poder processual. A arbitragem tem por vocação substituir a ordem judicial pública e revela-se, nomeadamente na sua vertente internacional, uma instituição privada que derroga ao monopólio do Estado sobre a justiça, embora atributo principal da soberania estadual.
O renome conferido à arbitragem justificou o desenvolvimento do recurso a esta justiça voluntária nas últimas décadas assim como o acréscimo das organizações privadas de arbitragem. Inicialmente, a arbitragem era usitada numa esfera restrita, por práticos, técnicos e juristas, em determinados ramos. As vantagens manifestadas por esta justiça favoreceram a expansão do seu âmbito ; além do incremento do recurso espontáneo à arbitragem pelas partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral, o legislador tem impulsado, por uma institucionalização, a intervenção da via arbitral em novos ramos desde então excluidos.
O êxito e a ampliação, inclusive legal, da arbitragem justificam-se principalmente pelas ventagens que esta justiça reúne, e que nomeadamente paliam determinadas carências das instituições judiciárias estaduais. A arbitragem é com efeito unanimemente aprovada por conciliar celeridade processual, confidencialidade, neutralidade e confiança, competência técnica dos árbitros (em geral peritos da especialidade do meio profissional em causa), pacificação do processo, execução simplificada e alípede das sentenças (frequentemente espontânea). Assente sobre estes factores aliciantes, os técnicos qualificam a arbitragem de via segura e eficiente para prevenir, enquadrar e resolver qualquer questão ou dificuldade nos melhores termos e condições.
Em contraposição, os inconvenientes tradicionalmente invocados contra a arbitragem são consubstanciados pela dificuldade de intervenção de terceiros, a restrição dos meios de impugnação, a escassez das regras legais e da jurisprudência, o custo financeiro, a capacidade de bloqueio das partes pela ausência de consenso.
Nova forma relevante de regulação dos litígios em Portugal, a arbitragem internacional inscreve-se no permanente esforço mundial, que se manifestou essencialmente após cada guerra mundial, de instituir um regime de direito internacional convencional, de acordo com os princípios fundamentais dos Estados. No quadro regional, a evolução da arbitragem internacional em Portugal conforma-se ao esforço comunitário de unificação das legislações nacionais dos estados membros da União Europeia. A recente refundição da legislação portuguesa de 1986 coíncide aliás com a adesão de Portugal à Comunidade Económica.
O quadro jurídico e económico similar que governou o Estado português e francês justificou, na oitava década do século XX, uma reforma concomitante do direito interno vigente, na perspectiva de reformular e incentivar a arbitragem, nomeadamente na sua vertente internacional, para responder às necessidades expressas pelo comércio, primacialmente extra-fronteiriço, e favorecer o mesmo.
Foi pelo instrumento da lei que, recentemente, o sistema jurídico português introduziu e regulou, pela primeira vez, a arbitragem internacional, nos termos da Lei n°31/86, de 29 de Agosto, relativa à Arbitragem Voluntária.
Por sua parte, o legislador francês entendeu, por via de decreto, dedicar um diploma específico à arbitragem internacional, distinto da arbitragem apreendida na sua forma, por Decreto n°81-500, de 12 de Maio de 1981, relativo à arbitragem internacional, inserido no Nouveau Code de Procédure Civile, aos artigos 1442 a 1507.
A orientação convergente destas duas legislações, que teve por principal objectivo incentivar esta instituição e favorecer a sua harmonização com os instrumentos mundiais e regionais, expressou-se por um conceito afim da arbitragem comercial.
Oriundo deste preceito e dos princípios fundadores consequentes, o regime instaurado que realça o singularismo desta instituição em cada um destes dois Estados, demostra todavia divergências que suscitam dificuldades práticas, tendo em conta o carácter transfronteiriço da disciplina, nomeadamente em determinados casos na fase executória em Portugal da sentença proferida em França. 

Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris et Lisbonne