Os direitos sucessórios entre cônjuges :
a prioridade do filho adulterino
Odireito sucessório francês, regulado pelos artigos 718 e seguintes do Código Civil, prevê um estatuto especial para os cônjuges. Este estatuto é mais protector em direito português. Com efeito, em França a parte sucessória que é atribuída aos cônjuges é relativamente insignificante, e altera consoante os herdeiros legítimos que concorrem à sucessão. O vínculo da filiação prevalece em todos os casos sobre o vínculo conjugal, enquanto em Portugal o legislador considera o cônjuge como um dos herdeiros prioritários.
Um dos problemas mais sensíveis que se plantea em França é nomeadamente o conflito que surge quando a sucessão se realiza entre o cônjuge e filhos adulterinos. Esta dificuldade, que foi evocada recentemente pelas instâncias europeias, vai provocar novas polémicas com a posição adoptada pelo Tribunal Europeu de Direitos do Homem. Esta jurisdição tomou uma decisão totalmente contrária ao direito francês e à sua jurisprudência. Previamente à análise desta decisão recente e das suas implicações em direito francês, serão evocados os direitos sucessórios de cada herdeiro.
Em direito francês, ao abrigo do artigo 767 do Código Civil, a sucessão dos bens do falecido que tem filhos, é distribuída entre os mesmos (a parte de cada um variando consoante o número de filhos), e o cônjuge só podendo pretender a uma quota em usufruto de um quarto da sucessão. É portanto negado ao cônjuge uma quota da herança em propriedade, este só tendo direito de usar, fruir e administrar a parte reduzida da sucessão que lhe é atribuída. Para poder usufruir e permanecer no domicílio conjugal após o falecimento do outro é necessário que tenha havido uma doação ao sobrevivente.
Na ausência de filhos, a conjunção dos artigos 753 e 766 confere ao cônjuge um quarto da sucessão em plena propriedade se houver ascendentes, ou a metade da sucessão em plena propriedade se houver unicamente herdeiros em linha colateral (ou seja tios ou primos).
Convém salientar que o direito português prevê, ao abrigo do artigo 2139 do Código Civil, que a partilha entre o cônjuge e os
filhos faz-se por cabeça, dividindo--se a herança em tantas partes quantos os herdeiros, e que a quota do cônjuge não pode ser inferior a uma parte da herança. O artigo 2142 do Código Civil prevê que se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança. Quando o cônjuge se encontra unicamente em presença de herdeiros em linha colateral, é chamado à totalidade da herança, ao abrigo do artigo 2144 do Código Civil.
Por Acórdão de 1 de Fevereiro de 2000, o Tribunal Europeu de Direitos do Homem, condenou a França por discriminação contra os filhos adulterinos sobre a base da regra francesa que prevê que os mesmos só têm direito à metade da quota prevista para os filhos legítimos na partilha da herança entre filhos legítimos e adulterinos. Esta decisão europeia que deverá ser respeitada pelas instâncias legislativas e jurisdicionais francesas, revoga, de modo indirecto, o artigo 760 do Código Civil francês.
As consequências desta posição são importantes no caso de herança entre o cônjuge e filhos adulterinos do falecido. Pois assimilando o filho adulterino ao filho legítimo, o cônjuge passa a ter então unicamente direito a uma quota de um quarto em usufruto quando se apresenta como único herdeiro na presença de filhos adulterinos.
De modo indirecto, esta decisão europeia acentua a prevalescência do vínculo da filiação sobre o vínculo conjugal. A decisão do Tribunal Europeu que afirma a igualdade dos filhos, seja qual for a origem da filiação, talvez permita instaurar em França o verdadeiro debate sobre a necessidade de uma reforma legislativa do direito das sucessões e da alteração do estatuto precário em que o cônjuge se encontra em presença dos filhos, sejam eles comuns ou do falecido. n
Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris