A saída do menor de nacionalidade francesa do território nacional

A saída por um menor de nacionalidade francesa do território nacional requer o preenchimento prévio pelos pais de formalidades que alteram consoante a idade do menor, o destino e a situação familiar. As disposições administrativas relativas a esta questão, expressas por via de instruções, encontram-se reunidas na Circular n°90-124, de 11 de Maio, do Ministro do Interior. Ademais, por Lei n°2002-305, de 4 de Março, relativa à autoridade paternal, foi reforçada a prevenção e a sanção das práticas de rapto de crianças pelos pais, práticas que se verificam em situação de crise matrimonial. Serão sucessivamente expostos, no presente artigo, as condições legais e as formalidades necessárias para a saída de um menor de nacionalidade francesa do território nacional, e,  no próximo artigo a ser publicado, o caso do rapto e da deslocação para um país estrangeiro de uma criança por um dos seus pais.

Consoante o país de destino, a idade do menor e o poder paternal vigente sobre a pessoa do menor, será necessário dispor de certos documentos e/ou atestados administrativos para a saída do menor do território nacional. O passaporte constitui, sem dúvidas, o documento oficial o mais abrangente em termos internacionais. A exibição do mesmo não é todavia necessária para a deslocação em todos os países estrangeiros, sendo simplesmente requerido para certos países o bilhete de identidade, exigência eventualmente completada ou simplificada por uma autorização administrativa lavrada pela administração francesa ; esta situação verifica-se nomeadamente para os países membros da Comunidade Europeia.

Convém salientar que somente o titular do poder paternal pode autorizar a emissão do passaporte ou do bilhete de identidade de um menor.

Qualquer menor pode dispor, com prévia autorização do seu representante legal, de um passaporte, estabelecido em seu nome exclusivo, seja qual for a sua idade. O menor pode ademais constar no passaporte de um dos seus pais ou de qualquer outra pessoa que o acompanhar durante a sua deslocação para o estrangeiro. Convém salientar que se por decisão judiciária a saída do menor do território nacional for requerida com o prévio acordo dos dois pais, esta exigência será transcrita sobre o passaporte no qual constar o menor.

Nos países em que a entrada do menor é facultada pela simples exibição do bilhete de identidade, acompanhado do seu representante o menor poderá deslocar-se com este simples documento ou ainda com um passaporte caducado há menos de cinco anos salvo, nesta última hipótese, quando o país de destino for a Grã-Bretanha, a Finlândia ou a Dinamarca.

Na ausência do seu representante legal, por exemplo quando o menor é acompanhado por terceiros ou viaja só, a exibição do bilhete de identidade deverá ser acrescida pela apresentação de um atestado de saída do território francês lavrado pelo presidente da câmara ou pelas entes administrativas competentes (préfecture). Este atestado somente é emitido a requerimento do titular do poder paternal, e é válido por um prazo de 1 mês a 5 anos.

É de realçar que os menores de menos de 15 anos podem entrar no território nacional dos estados da Bélgica, do Luxemburgo, da Suíça e da Itália pela simples exibição de um documento grátis denominado “laissez-passer” emitido pela administração francesa (préfecture), sem necessitar de qualquer um dos três documentos acima discriminados, ou seja sem passaporte, bilhete de identidade nem atestado de saída do território francês. O documento titulado “laissez-passer” é todavia lavrado pela administração francesa mediante prévia autorização do titular da autoridade paternal sobre o menor, e é válido para uma ou várias viagens num prazo máximo de três meses a partir da data da sua emissão.

As condições prévias exigidas para a saída de um menor francês do território nacional verificam-se completadas por um sistema de oposição à saída e de pesquisa de menores que foram deslocados de modo ilícito para o estrangeiro. Este sistema será exposto de modo pormenorizado no próximo artigo.

 

Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris