A prova da filiação por

peritagem biológica

 

E xaminando um caso de contestação pelo pai da sua paternidade, o Tribunal francês do Supremo pronunciou-se recentemente, por acórdão de 28 de Março de 2000 e de 30 de Maio de 2000, sobre a questão das provas relativas às relações íntimas de um casal, e mais exactamente sobre a oportunidade de exames científicos para estabelecer a realidade da filiação.

Este debate salienta a dificuldade de coexistência entre o direito à verdade biológica dos pais e filhos que a

evolução da ciência permite em

grande parte satisfazer de modo quase certo, e o interesse das

crianças, cuja busca de verdade pode por em causa a estabilidade.

A orientação da lei francesa desde há 30 anos revela-se a favor da verdade biológica, ao abrigo das importantes reformas do direito da família de 3 de Janeiro de 1972 e de 8 de Janeiro

de 1993. Mediante a alteração dos artigos 340 do Código Civil, e 10, 11 e 146 do Novo Código de Processo Civil, estas reformas abriram a possibilidade de provas médicas nomeadamente para favorecer o resultado das acções em reconhecimento de paternidade, e permitiram o exame de sangue ou qualquer outro exame médico seguro. O desenvolvimento da ciência e a evolução das mentalidades favorecem a tendência do legislador em fazer coincidir a verdade biológica com a verdade jurídica.

Convêm salientar que em numerosos países europeus o acesso à prova científica é considerado como um direito. Em direito internacional, a Convenção de Estrasburgo relativa ao estatuto jurídico das crianças

nascidas fora do casamento, em vigor em França em 11 de Agosto de 1978, prevê, ao abrigo do artigo 5°, que devem ser aceites as provas científicas capazes de estabelecer ou contestar a paternidade. Na Convenção Internacional relativa ao Direito da Criança, e para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a realidade biológica e social parecem prevalescer sobre a presunção legal de paternidade.

Em todos os casos é sempre o

interesse da criança que é posto em relevo. Tendo em conta o mesmo e esta tendência geral, o Tribunal do Supremo atingiu uma nova etapa considerando que a peritagem biológica é um direito, e alargando os poderes dos juizes ao decidir que proceder à mesma é para eles um dever. Tal medida de investigação só pode ser recusada por um motivo legítimo. Do mesmo modo, o Tribunal do Supremo torna esta medida obrigatória se constituir o único meio de prova da ausência de filiação.

Este acórdão tem por principal inovação estabelecer uma obrigação para o juiz em ordenar uma peritagem biológica, nomeadamente quando a parte requerente não dispõe das

provas necessárias. A referência à peritagem biológica oferece um

painel importante de exames científicos possíveis, e não limita a pesquisa da filiação à simples análise de sangue. O Tribunal do Supremo

parece admitir nomeadamente o exame dos sinais genéticos.

É necessário todavia indicar que tais exames não podem ser realizados sem o acordo prévio do sujeito. Esta condição que é confirmada constantemente pelos tribunais, constitui um limite às decisões proferidas em 28/03/2000 e 30/05/2000. Com efeito, se a peritagem biológica é afirmada como um direito, cada indivíduo pode recusar-se à mesma arguindo o respeito do corpo

humano. Neste caso o juiz só pode tirar as consequências de direito.

Uma nova evolução da posição dos tribunais franceses está em curso para tornar efectiva a peritagem biológica. Pode-se prever que venha a ter por objecto pôr um termo ao direito de recusa do exame ordenado pelo tribunal. A probabilidade de uma tal alteração pode basear-se no direito em vigor em certos países europeus, tais como a Alemanha e

a Itália, que atribuem um carácter obrigatório a estas medidas.

Karine Coelho

Cabinet Mendes Antunes

Avocats au Barreau de Paris