Uma
nova definição jurisprudencial da cláusula de não concorrência
As
condições exigidas pela jurisprudência francesa para a validade da cláusula
de não concorrência foram recentemente redefinidas pelo Supremo Tribunal de
Justiça francês (Cour
de Cassation), que se dedicou
particularmente à cláusula sem contrapartida financeira. Esta alteração,
anunciada pelo acórdão do Tribunal da Relação (Cour d’Appel)
de Aix-en-Provence de 23 de Janeiro de 2001, foi realizada por duas decisões do
Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2002.
Convém
recordar que a cláusula de não concorrência, inserida no contrato de
trabalho, tem por objectivo proibir o assalariado, após o termo do contrato, de
exercer uma actividade similar à do empregador, através do seu estabelecimento
próprio ou por contrato celebrado com uma empresa concorrente. Esta cláusula
caracteriza-se pela criação, ao encargo do assalariado, de obrigações
posteriores à cessação do vínculo laboral.
Esta
cláusula contratual fortalece a simples obrigação legal de não concorrência
que sanciona unicamente os actos de concorrência desleal realizados pelo
assalariado. Com efeito, a cláusula de não concorrência é aplicável a
qualquer tipo de concorrência efectuada pelo assalariado.
Para
compensar a proibição de trabalhar que afecta então o assalariado na cessação
do vínculo laboral, existia a faculdade de prever uma indemnização a seu
favor. A existência e o valor desta possível contraparte financeira, que não
constituía uma obrigação para o empregador, dependia frequentemente do poder
de acção do assalariado junto da entidade patronal.
Para
assegurar uma protecção do assalariado face a esta cláusula que lhe é
desfavorável, a jurisprudência definiu as condições de validade desta proibição
contratual de concorrência.
O
Supremo Tribunal de Justiça, por duas decisões de 10 de Julho de 2002,
procedeu a uma nova definição das condições de validade da cláusula de não
concorrência que se caracteriza pelo seu rigor. Com efeito, o Tribunal
considera actualmente que uma tal cláusula só é válida se : for
indispensável à protecção dos interesses legítimos da empresa, limitada no
tempo e no espaço, tomar em consideração as especificidades do emprego do
assalariado e prever uma contraparte financeira. O Tribunal acresce que estas
condições são cumulativas.
O
Tribunal que confirmou a sua posição relativamente às condições
anteriormente exigidas, reforçou as mesmas exigindo, para a validade desta cláusula,
que seja estipulada uma indemnização a favor do assalariado. Portanto, o
Tribunal somente considera válidas as cláusulas que prevêem uma contraparte
financeira a favor do assalariado na celebração do contrato, sendo que a
contraparte somente auferida posteriormente não permite a regularização da cláusula.
Esta
nova definição estrita do Supremo Tribunal de Justiça levanta questões, in
concreto, sobre a aplicação uniforme das condições de validade desta cláusula
que a jurisprudência deverá esclarecer nas próximas decisões que serão
proferidas. Por exemplo e para ilustrar as dúvidas colocadas, a falta de limitação
no tempo e no espaço que é presentemente rectificada por uma limitação
judicial será no futuro sancionada pela nulidade da cláusula, tal como a ausência
de indemnização ? Permanecerá a noção de espaço profissional
considerada pela jurisprudência ou será substituída pela noção geral de
espaço geográfico ? Será possível uma nova negociação das cláusulas
de não concorrência que com esta jurisprudência perderam toda a sua eficácia ?
É
de supor, tendo em conta a importância dos casos que esta situação abrange,
que a apreciação do Tribunal será brevemente solicitada para resolver estas
questões e vir deste modo a harmonizar o regime de validade das cláusulas de não
concorrência.