Uma nova definição jurisprudencial da cláusula de não concorrência que fortalece os direitos dos assalariados

As condições exigidas pela jurisprudência francesa para a validade da cláusula de não concorrência foram recentemente redefinidas pelo Supremo Tribunal de Justiça francês (Cour de Cassation), que se dedicou particularmente à cláusula sem contrapartida financeira. Esta alteração, anunciada pelo acórdão do Tribunal da Relação (Cour d’Appel) de Aix-en-Provence de 23 de Janeiro de 2001, foi realizada por duas decisões do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2002.

Convém recordar que a cláusula de não concorrência, inserida no contrato de trabalho, tem por objectivo proibir o assalariado, após o termo do contrato, de exercer uma actividade similar à do empregador, através do seu estabelecimento próprio ou por contrato celebrado com uma empresa concorrente. Esta cláusula caracteriza-se pela criação, ao encargo do assalariado, de obrigações posteriores à cessação do vínculo laboral.

Esta cláusula contratual fortalece a simples obrigação legal de não concorrência que sanciona unicamente os actos de concorrência desleal realizados pelo assalariado. Com efeito, a cláusula de não concorrência é aplicável a qualquer tipo de concorrência efectuada pelo assalariado.

Para compensar a proibição de trabalhar que afecta então o assalariado na cessação do vínculo laboral, existia a faculdade de prever uma indemnização a seu favor. A existência e o valor desta possível contraparte financeira, que não constituía uma obrigação para o empregador, dependia frequentemente do poder de acção do assalariado junto da entidade patronal.

Para assegurar uma protecção do assalariado face a esta cláusula que lhe é desfavorável, a jurisprudência definiu as condições de validade desta proibição contratual de concorrência.

O Supremo Tribunal de Justiça, por duas decisões de 10 de Julho de 2002, procedeu a uma nova definição das condições de validade da cláusula de não concorrência que se caracteriza pelo seu rigor. Com efeito, o Tribunal considera actualmente que uma tal cláusula só é válida se : for indispensável à protecção dos interesses legítimos da empresa, limitada no tempo e no espaço, tomar em consideração as especificidades do emprego do assalariado e prever uma contraparte financeira. O Tribunal acresce que estas condições são cumulativas.

O Tribunal que confirmou a sua posição relativamente às condições anteriormente exigidas, reforçou as mesmas exigindo, para a validade desta cláusula, que seja estipulada uma indemnização a favor do assalariado. Portanto, o Tribunal somente considera válidas as cláusulas que prevêem uma contraparte financeira a favor do assalariado na celebração do contrato, sendo que a contraparte somente auferida posteriormente não permite a regularização da cláusula.

Esta nova definição estrita do Supremo Tribunal de Justiça levanta questões, in concreto, sobre a aplicação uniforme das condições de validade desta cláusula que a jurisprudência deverá esclarecer nas próximas decisões que serão proferidas. Por exemplo e para ilustrar as dúvidas colocadas, a falta de limitação no tempo e no espaço que é presentemente rectificada por uma limitação judicial será no futuro sancionada pela nulidade da cláusula, tal como a ausência de indemnização ? Permanecerá a noção de espaço profissional considerada pela jurisprudência ou será substituída pela noção geral de espaço geográfico ? Será possível uma nova negociação das cláusulas de não concorrência que com esta jurisprudência perderam toda a sua eficácia ?

É de supor, tendo em conta a importância dos casos que esta situação abrange, que a apreciação do Tribunal será brevemente solicitada para resolver estas questões e vir deste modo a harmonizar o regime de validade das cláusulas de não concorrência.

Karine Coelho
Cabinet Mendes Antunes
Avocats au Barreau de Paris